                            COLEO
 ESTU D O S D IR E C IO N A D O S



 F ernando C                apez
 R o d rig o C o ln a g o
 coordenadores




     Processo civil II
recursos e processo de execuo

Rodrigo Colnago e Josyanne Nazareth de Souza


                              23


                             2a edio
                               2010




                                E d ito r a
                         P Saraiva
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 7 - 8 v o lu m e 2 3
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2* o 6, dos 8:30 s 19:30                                                 Souza, Josyonne Nozareth de
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                   Processo civil II / Rodrigo Colnago, Josyonne Nozareth
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 de Souzo. - 2. ed. - So Poulo: Soroivo, 2010. --
                                                                              (Coleo estudos direcionados: perguntas e respostas; 23 /
FILIAIS                                                                       coordenodores Fernando Copez, Rodrigo Colnago)

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                     1. Perguntas e respostos 2. Processo civil 3. Processo
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                civil - Brosil I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez, Fernondo. III.
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      Ttulo. IV. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
                                                                              Editado tambm como livro impresso em 2 0 0 9.
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 338 1-0 959-S o to d o r
BAURU (SO PAULO)
                                                                                             ndices poro catlogo sistemtico:
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                        1. B ro s il: Direito processuol civil                          3 4 7 .9 (8 1 )
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
                                                                               2. B ro s il: Processo civil                                         3 4 7 .9 (8 1 )
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. Ftomeno Gomes, 670 - Jocorerongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEOERAl
SIG QD 3 BI. B  lojo 97 - Setor Industrial Grfico                        Arte e dhgromao KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa DonielRampozzo/Cosodeldios
F o r (61) 3344-1709 -- Braslia
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                       D ata de fe ch a m e n to d a e dio: 1 5 -1 0 -2 0 0 9
Rio de Joneiro
RIOGRANDE DOSUL                                                                                       Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forrapos                                                             Acesse www.saraivajur.com.br
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Soroivo.
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                                                SUMRIO



                                PRIMEIRA PARTE: RECURSOS




I      Teoria geral dos recursos ..............................................................                        7
II     Uniformizao de jurisprudncia..................................................                              16
III    A p e la   o ..........................................................................................      17
IV     A g ra v o ..............................................................................................      24
V      Em bargos..........................................................................................            31
VI     Recursos constitucionais ................................................................                      36
VII    Recurso a d e s iv o ..............................................................................            45
VIII Ao rescisria................................................................................                  46
IX     Sucedneos dos recursos ..............................................................                         52




               SEG U N D A PARTE: PROCESSO DE E X E C U  O




I      Disposies gerais                ..........................................................................   53
II     Liquidao de sentena...................................................................                      65
III    Responsabilidade patrimonial .......................................................                           69
IV     Penhora ............................................................................................           75
V      Das diversas espcies de execuo ..............................................                               79
      V. 1 G eneralidades...........................................................................                  79
      V. 2 Execuo para entrega de c o is a .............................................                            82
             V. 2. 1 Entrega de coisa c e rta .................................................                       82
             V. 2. 2 Entrega de coisa incerta                         .............................................   85




                                                                                                                       5
     V. 3 Execuo das obrigaes de fazer e no fazer                                      ...................    85
           V. 3. 1 Execuo de obrigao de fazer .............................                                    86
           V. 3. 2 Execuo de obrigao de no f a z e r ......................                                   88
     V. 4 Execuo por quantia certa contra devedor s o lv e n te                                                  89
           V. 4. 1 Da penhora e do d epsito.........................................                              94
           V. 4. 2 Da avaliao dos bens p e n h o ra do s........................                                100
           V. 4. 3 Da adjudicao...........................................................                      102
           V. 4. 4 Da alienao ..............................................................                    103
           V. 4. 5 Da a rre m a ta   o .........................................................                106
           V. 4. 6 Do pagamento ao credor .........................................                               111
     V. 5 Procedimentos especiais na execuo por quantia
            certa contra devedor solvente.................................................                        114
           V. 5. 1 Execuo contra a Fazenda P  b lic a .........................                                114
           V. 5. 2 Execuo de prestao a lim e n tcia ...........................                              115
VI   Embargos do d e ve d o r......................................................................               117
VII Embargos  execuo contra a Fazenda Pblica                                       .......................    123
VIII Execuo por quantia certa contra devedor insolvente ..............                                          124
     VIII. 1 Da insolvncia              ......................................................................   125
     VIII. 2 Da insolvncia requerida pelo c re d o r.................................                            126
     VIII. 3 Da insolvncia requerida pelo devedor
               ou pelo seu e s p  lio ...............................................................            127
     VIII. 4 Da declarao judicial de insolvncia                              ...............................   128
     VIII. 5 Das atribuies do administrador .....................................                               128
     VIII. 6 Da verificao e classificao dos c r d ito s .......................                              130
     VIII. 7 Do saldo d e v e d o r.................................................................              131
     VIII. 8 Da extino das obrigaes.................................................                          131
     VIII. 9 Disposies g e ra is .................................................................              132
IX   Suspenso e extino do processo de execuo                                       .......................   133
X    Exceo de pr-executividade .......................................................                         135
     Referncias.........................................................................................         136




6
      RECURSOS E PROCESSO DE EXECUO




                             P R I M E I R A PARTE:
                                  RECURSOS




I - TEORI A GERAL D O S RECURSOS



1) O que  recurso?
     O recurso  um ato de vontade da parte que decorre da sucumbncia,
entendido como a desconformidade entre o pedido e o resultado prtico
obtido com a deciso. De acordo com Nelson Nery Jnior  o meio
processual que a lei coloca  disposio das partes, do Ministrio Pblico
e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relao jurdica processual,
a anulao, a reforma, a integrao ou o aclaramento da deciso
processual impugnada.1




    1. Nelson Nery Jnior. Teoria geral dos recursos. 6. ed. So Paulo: RT, 2004. p. 212.




                                                                                            7
2) O recurso pressupe um novo processo?
     No, o recurso consiste num meio impugnativo dentro de um mesmo
processo. E forma utilizada para atacar a deciso judicial que ocorre na
mesma relao processual e no em outra. Desta forma, o exerccio do
recurso provoca a continuao do processo, no gerando um novo
processo. O recurso consiste em extenso do direito de ao ou de defesa.2

3) Quais as razes de existncia dos recursos?
     De acordo com Arruda Alvim, a instituio dos recursos funda-se,
essencialmente: l 9) na possibilidade de erros nas decises judicirias;
2-) no interesse correlato do Estado na realizao correta dos direitos
subjetivo e objetivo, materiais e do prprio direito processual, no campo
do processo e cuja observncia exata , muitas vezes, condio normal do
acerto na aplicao do direito objetivo material, possibilitada sempre nas
hipteses de erro grave (processual e material), a correo respectiva pelos
rgos de segundo grau, ou mesmo pelo prprio juzo prolator da
deciso, dos possveis erros cometidos no julgamento.3

4) Qual a finalidade do recurso?
    A interposio do recurso visa ao reexame da deciso. No reexame
busca-se a modificao, reforma, invalidao, esclarecimento ou integrao
da deciso.

5) Qual a natureza jurdica do recurso?
     O recurso possui natureza de nus processual consubstanciado na
satisfao de um interesse prprio. O recurso  faculdade, a qual se revela
como verdadeiro nus processual, j que, se no exercida, pode fazer
precluir a deciso e provocar a formao de coisa julgada.4




      2. Manuel Ibanes Frocham. Tratado de /os recursos en el proceso civil. 3. ed. Buenos
Aires: Editorial Bibliogrfica Argentina, 1963. p. 90-91.
      3. Arruda Alvim. Anotaes sobre a teoria geral dos recursos. In: Aspectos polmicos e
atuais dos recursos cveis de acordo com a Lei n. 9.756/98. Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier e Nelson Nery Jnior. Revista dos Tribunais, 1999. p. 82.
      4. Ernane Fidelis dos Santos. Manual de direito processual civil. 9. ed. So Paulo:
Saraiva, 2002. v. 1. p. 273.




8
6) Q uais so os princpios do sistema recursal?
    Os princpios do sistema recursal so:



                                   equivalncia entre a deciso
            Correspondncia
                                   proferida e o recurso utilizado;
                                   para cada deciso  cabvel
                Unicidade
                                   apenas um recurso;
      (/)                          um recurso pode ser recebido por
     .2       Fungibilidade
     ,2-                           outro respeitando certas condies;
             Duplo grau de        a matria decidida deve ser revista
     '         jurisdio         por dois rgos diferentes;
               Proibio da        o recurso no pode prejudicar
            reformatio in pejus    a situao do recorrente;
                                   o rol de recursos no ordenamento
               Taxatividade
                                   jurdico  taxativo.



7) Como se classificam os recursos?
    Os recursos podem se classificar:


                                                  visa modificar o
                                                  julgado, abrandando
                                  De reforma
                                                  o pronunciamento em
                                                  favor do recorrente;
                                                   ocorre quando se busca
                                                   atacar o ato decisrio
 Quanto ao fim                 De invalidao      diretamente, ou seja,
                                                   desconstituir, decretar
                                                   a nulidade da deciso;
                                                   ataca a obscuridade,
                              De esclarecimento    omisso ou contradio
                               ou integrao       do julgado, buscando-lhe
                                                   o esclarecimento.




                                                                              9
                                               o objeto reapreciado
                            O rdinrio          um direito subjetivo
                                               (direito das partes);
                                               o objeto reexaminado
                          Extraordinrio        um direito objetivo
                                               (sistema jurdico).


                                               abrange todo o
                               Total           contedo impugnvel
                                               da deciso recorrida;
                                               no abrange a
                              Parcial          totalidade do contedo
                                               impugnvel da deciso.


                                               liberdade na alegao
                               Livre
                                               das razes para recorrer;
                                               o recorrente deve
                            Vinculado          recorrer utilizando
                                               matria prevista na lei.


8) Quais os requisitos de admissibilidade dos recursos?
        Os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em
intrnsecos e extrnsecos:


                      Cabimento                previso legal;
                                               interposio por
                     Legitimidade
       8                                       parte legtima;

      *                                        quando sofrer
      c         Interesse em recorrer
      %                                        sucumbncia;
      c
                                               renncia e
           Inexistncia de fatos extintivos
                                               aquiescncia;
           Inexistncia de fatos impeditivos   desistncia.




10
                                           interposto dentro
                      Tempestividade
               />
                                          do prazo;
                                           recolhimento
               c            Preparo
                                           de custas;
               5                           respeito  forma
                    Regularidade form al
                                           prescrita.



9) Qual a diferena entre juzo de admissibilidade e juzo de mrito?
     O juzo de admissibilidade tem por escopo a anlise dos requisitos
legais de admissibilidade, de modo que o acolhimento importa em um
juzo positivo enquanto o no acolhimento implica um juzo negativo.
O juzo de mrito, por sua vez, ocorre depois de traspassada a deciso
sobre a ocorrncia dos requisitos de admissibilidade, tendo como objeto o
prprio contedo da impugnao, ou seja, o que se quer modificar,
invalidar, anular, esclarecer ou integrar.

10) Quais so os efeitos dos recursos?
    Os efeitos dos recursos so:



                                 a reconsiderao da deciso pelo
             Regressivo
                                prprio rgo que a proferiu;
                                o Tribunal pode decidir questo
             Translativo
                                de ordem pblica de ofcio;
                                a matria decidida  devolvida
             Devolutivo
                                para reexame pelo rgo superior;
   Efeitos




                                o recurso interposto obsta o incio
             Suspensivo
                                da execuo;
              Obstativo         impede a ocorrncia da coisa julgada;
             Interruptivo       interrompe o curso da prescrio;
                                quando os efeitos da deciso atingem
                                a matria no alegada no recurso
             Expansivo
                                (matria conexa) ou parte diversa
                                da que recorreu (litisconsorte).




                                                                        11
11) Quais so as principais caractersticas dos recursos?

                       interposto na mesma relao processual;
                       corrige erros de contedo e de forma;
                       no pode ser invocada no recurso, como regra,
 Caractersticas      matria no analisada no juzo inferior;
                       so interpostos perante o rgo a quo;
                       o acrdo do rgo od quem substitui a sentena.


 12) Quem tem legitim idade para recorrer?
      So legtimos para recorrer: a) as partes, compreendendo todos
aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relao jurdica
processual, abrangendo no somente o autor e o ru, mas tambm os
litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais; b) o terceiro
prejudicado, aquele que, apesar de estranho ao processo original, seja
titular de relao jurdica atingida pela sentena, ainda que por via reflexa
(art. 499,  1-, do CPC); c) o oposto, o denunciado e o chamado ao
processo, pois passaram a integrar o processo na qualidade de partes;5
d) o Ministrio Pblico, tanto no processo em que  parte como naqueles
em que oficiou como fiscal da lei (art. 499,  2-, do CPC); e) aquele que,
no processo de execuo, tenha assumido posio postulatria em
qualquer incidente relativo ao pronunciamento.


                                 as partes;
                                 o terceiro prejudicado;
                                 o oposto, o denunciado e o
     Legitimidade               chamado ao processo;
     para recorrer               o Ministrio Pblico;
                                 aquele que tenha assumido posio
                                postulatria em qualquer incidente
                                relativo ao pronunciamento.




     5. Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. So Paulo: Malheiros, 1996. p. 95.




12
13) Como se caracteriza o interesse para recorrer?
     O interesse em recorrer vem sempre ligado de uma forma ou de outra
 questo relacionada ao prejuzo que a parte teve com a prolao da
deciso. Este requisito guarda correlao com o interesse processual para
que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Inexistindo
interesse em recorrer, o recurso no ser conhecido. E necessrio, pois, que
o interesse em recorrer esteja amparado no aspecto de que da interposio
do recurso tem de resultar uma vantagem, um proveito, do ponto de vista
prtico ao recorrente.

14) Quem tem interesse para recorrer?
     Tem interesse para recorrer o prejudicado, ao menos parcialmente,
pela deciso recorrida, incluindo-se o terceiro prejudicado. O interesse
repousa sempre no binmio utilidade + necessidade: utilidade da provi
dncia judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter
essa providncia.
     O interesse do Ministrio Pblico  sempre o interesse pblico, do qual
ele  titular.

                                                          Utilidade
                   Interesse
                                                        Necessidade



15) Quais so os fatos extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer?
     Os fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer so requisitos
de admissibilidade negativos, isto , o mrito do recurso somente 
apreciado se ausentes estiverem todos os fatos que conduzam  extino
ou impedimento do direito de recorrer.
     Os fatos extintivos so a renncia do direito de recorrer e a aceitao,
ou aquiescncia, da deciso, enquanto os impeditivos so a desistncia do
recurso ou da ao, o reconhecimento jurdico do pedido e a renncia do
direito sobre o qual se funda a ao.6



       6.       Jos Carlos Barbosa Moreira. O juzo de admissibilidade no sistema dos recursos
civis. Rio de Janeiro, 1968. p. 98.




                                                                                       13
16) Quais os atos processuais sujeitos aos recursos?
    Somente os atos do juiz so passveis de recursos. Os atos processuais
das partes, do Ministrio Pblico e dos auxiliares do juzo so insuscetveis
de recurso por no possurem contedo decisrio capaz de causar
gravame s partes, cujos atos j sofrem controle pelo juiz.
    So sujeitos a recurso os atos processuais do juiz que tenham
contedo decisrio.


         Despacho       irrecorrvel - no tem contedo decisrio;
          Deciso       recorrvel - tem contedo decisrio;
       Interlocutria
         Sentena       recorrvel - tem contedo decisrio.


17) O que  despacho?
     E pronunciamento desprovido de cunho decisrio - ausncia de
prejuzo - e, por isso, irrecorrvel, que visa apenas a dar impulso ao
processo (art. 504 do CPC).

18) O que  deciso interlocutria?
    E o pronunciamento de cunho decisrio que resolve, no curso do feito,
uma questo incidente sem que resulte dela a extino do processo.

19) O que  sentena?
    E o pronunciamento de cunho decisrio que pe termo ao processo,
com ou sem anlise meritria.

20)  necessria a anuncia da outra parte no caso de renncia ao direito
de recorrer?
     No, a renncia ao direito de recorrer independe da aceitao da
outra parte.

21) O que a lei considera como sendo aceitao tcita da sentena ou
deciso?
     De acordo com o pargrafo nico do art. 503 do CPC, considera-se
aceitao tcita a prtica, sem reserva alguma, de um ato incompatvel
com a vontade de recorrer.



14
22) Quais os efeitos da aceitao da sentena ou deciso pela parte?
    A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentena ou a deciso,
no poder recorrer.

23) Quando inicia a contagem do prazo para a interposio do recurso?
     O prazo para a interposio do recurso, aplicvel em todos os casos
o disposto no art. 184 e seus pargrafos, contar-se- da data:


                          I - da leitura da sentena em audincia
                          II - da intimao s partes, quando a
      Incio da
                          sentena no for proferida em audincia
     contagem
                          III - da publicao do dispositivo do
                          acrdo no rgo oficial



24) Quais os efeitos da interposio de recurso no caso de litisconsrcio?
     O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo
se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva,
o recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros, quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

25) Quando ocorre a desero?
    Ocorre a desero quando o recorrente na interposio do recurso
no realizar ou no comprovar, quando exigido pela legislao pertinente,
o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

26) O que ocorre no caso de insuficincia no valor do preparo?
    A insuficincia no valor do preparo implicar desero se o
recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

27) Quem est dispensado de preparo na interposio de recurso?
    So dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministrio
Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de iseno legal.




                                                                         15
II - U N I F O R M I Z A   O DE J URI SPRUDNCI A



1) O que  jurisprudncia?
     E o conjunto de decises produzido por um determinado rgo
julgador. Trata-se da totalizao do resultado final da funo jurisdicional
do Estado.7

2) Em que consiste a uniformizao de jurisprudncia?
     E a eleio de uma tese acerca de questo jurdica controvertida, por
meio da utilizao de um dos instrumentos previstos no ordenamento
jurdico, adequado  situao processual apresentada. Tal deciso, por
sua vez, poder ou no implicar simultneo julgamento de um caso concre
to, e ter eficcia vinculante ou persuasiva para os demais julgamentos.
     De acordo com Wambier, Almeida e Talamini, a uniformizao de
jurisprudncia  um expediente cujo objeto  evitar a desarmonia de
interpretao de teses jurdicas, uniformizando, assim, a jurisprudncia
interna dos tribunais.8

3) Q ual a natureza jurdica do incidente de uniform izao de
jurisprudncia?
     O incidente de uniformizao de jurisprudncia tem natureza de
incidente procedimental. A uniformizao de jurisprudncia  apenas
um incidente no julgamento de recurso ou processo de competncia
originria dos tribunais.9

4) Quais os pressupostos do incidente de uniformizao de jurisprudncia?
    Os pressupostos do incidente de uniformizao de jurisprudncia so:
    a)      a pendncia de julgamento em curso em qualquer turma, cmara,
grupo de cmaras ou cmaras cveis reunidas independente da matria e;




      7. Rodolfo de Camargo Mancuso. Divergncia jurisprudencial e smula vinculante.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 137.
      8. Luiz Rodrigues W ambier; Renato Correia de Almeida; Eduardo Talamini. Curso
avanado de processo civil. 2. ed. So Paulo, 1999. p. 742.
      9. Francisco de Assis Oliveira; Alexsander Xavier Pires. Curso de direito processual civil,
recursos e processo de execuo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. v. 2. p. 29.




16
    b)     que sobre a quoestio iuris de cuja soluo dependa o teor do
acrdo a ser proferido, se configure divergncia.10

5) Quem tem legitim idade para a suscitao do incidente de uniformizao
de jurisprudncia?
     Tm legitimidade para a suscitao do incidente as partes, o recorrente
(ainda que como terceiro prejudicado) e o recorrido, sem prejuzo, por
evidente, da competncia para suscitao que detm qualquer magistrado
que vota no julgamento no mbito do rgo colegiado. Para Sifuentes,
poder o Ministrio Pblico, seja como parte, seja como custos legis,
postular a instaurao do incidente, dado o evidente interesse pblico
                           1
existente na uniformizao.1

6) Qual a eficcia da smula?
    A smula no possui fora de lei, servindo somente como mecanismo
de dinamizao dos julgados, pacificando os entendimentos, haja vista ter
sua origem base na tese vencedora do incidente.1 2




III - A PE L A   O



 1) O que  apelao?
     E o recurso cabvel contra sentenas terminativas (art. 267 do CPC) e
definitivas (art. 269 do CPC). E o recurso utilizado para reformar ou anular
a sentena (terminativa ou de mrito) e, tambm, para correo de
injustias e reexame das provas.
     A apelao  vista em nosso sistema processual civil como "recurso
tpico" ou "recurso por excelncia".




     10.   Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,
1999. p.   236.
     11.   Mnica Sifuentes. Smula vinculante. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 240.
     12.   Francisco de Assis Oliveira; Alexsander Xavier Pires, op. cit., p. 33.




                                                                                        17
2) Quem tem legitim idade para apelar?
    Tm legitimidade para apelar: as partes, o terceiro interessado e o
Ministrio Pblico.




                                Terceiro
                              interessado


3) Pode haver pedido genrico na apelao?
     No, a apelao no pode ser interposta de forma genrica,  preciso
que o apelante elabore petio de interposio para o juzo a quo, conten
do as razes de inconformismo e pedido de nova deciso para o tribunal.

4) Quais os requisitos da apelao?
     A apelao dever ser interposta na forma escrita contendo o disposto
no art. 514 do CPC: a) indicar os nomes e qualificao das partes; b) os
fundamentos de fato e de direito e; c) o pedido de nova deciso.
     Somam-se a estes requisitos aqueles inerentes ao juzo de admissibi
lidade: a) cabimento; b) legitimidade recursal, c) interesse recursal;
d) tempestividade; e) regularidade formal; f) preparo e; g) inexistncia de
fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer.

5) Qual o contedo do pedido da apelao?
     A apelao contm pedido de correo da sentena por erros ou
vcios:

                          In judicando   O Tribunal substitui a sentena;
 Erros ou Vcios
                         In procedendo O Tribunal anula a sentena.



6) Qual o prazo para interposio e resposta da apelao?
      O prazo para interposio e resposta da apelao  de 15 dias
(art. 508 do CPC).



18
7] Qual o procedimento da apelao?
       Mediante o pagamento do preparo, a apelao deve ser interposta
perante o Juzo a quo, ou seja, o rgo que proferiu a sentena, sendo
quem realiza o primeiro controle de admissibilidade do recurso, po
dendo ser o mesmo positivo ou negativo. Sendo positivo o juzo de
admissibilidade realizado no rgo a quo, a apelao  recebida. Se
negativo, denega-se a apelao. Recebendo a apelao, o juiz deve
declarar os efeitos em que ele a recebe. Do-se vistas ao apelado para
apresentao de contrarrazes e na seqncia remetem-se os autos ao
rgo od quem.

                             pagamento do preparo;
                             interposio perante o rgo ad quo /
                            juzo de admissibilidade;
    Procedimento             declarao dos efeitos do recurso;
                             vistas ao apelado / contrarrazes
                            do recurso;
                             remessa ao rgo ad quem.



8)  possvel recorrer do juzo de admissibilidade negativo do Tribunal
ad quo?
    Sim,  possvel recorrer por meio de agravo de instrumento, uma vez
que o juzo negativo d-se por meio de uma deciso interlocutria.

9)  possvel recorrer do juzo de admissibilidade positivo do Tribunal ad quo?
     No, o juzo positivo do rgo a quo  irrecorrvel, pois o rgo ad
quem no est vinculado  admissibilidade de 1 - grau, que ser objeto de
preliminar no Tribunal.

 10) Quais os efeitos do recurso de apelao?
      Em regra, a apelao tem duplo efeito, devolutivo e suspensivo
(art. 520 do CPC). Somente nas hipteses taxativamente previstas pela lei
ter exclusivamente efeito devolutivo.
      Alm desses efeitos, pode-se falar ainda dos efeitos: translativo,
regressivo, expansivo e substitutivo.



                                                                            19
                                          Devolutivo;
                                          Suspensivo;
                                          Transi ativo;
                                          Regressivo;
                                          Expansivo;
                                          Substitutivo.



11) Em que consiste o efeito devolutivo da apelao?
     O efeito devolutivo, que  consectrio do princpio dispositivo, consiste
na devoluo da matria impugnada pelo apelante nas razes e pedido
recursais ao tribunal.

12) Quais as hipteses de recebimento da apelao somente com efeito
devolutivo?
    As hipteses de recebimento da apelao somente com efeito devolutivo
esto previstas no art. 520 do CPC, sendo as apelaes contra as decises:


                              decises de processo cautelar;
                              decises que condenam 
                             prestao de alimentos;
                              decises que rejeitam os
                             embargos do devedor, ou
                             os julga improcedentes;
                              decises que homologam diviso
                             ou demarcao de terras;
                              decises que julgam liquidao
                             de sentena;
                              decises que deferem instituio
                             de arbitragem nas hipteses
                             de descumprimento da clusula
                             compromissria;
                              decises que confirmam a
                             antecipao dos efeitos da tutela.




20
13) Qual a amplitude do efeito devolutivo da apelao?
     A amplitude do efeito devolutivo da apelao tem dois aspectos:
a) extenso e; b) profundidade.
     A extenso da devoluo  fixada sob uma perspectiva horizontal, ou
seja, devolve-se na extenso aquilo que foi o objeto do recurso, isto , a
extenso  a determinao do que se submete ao rgo julgador (art. 515,
caput, do CPC). E o recorrente quem fixa a extenso do efeito devolutivo,
devendo o tribunal estar adstrito  pretenso recursal, em consonncia
com o brocardo tontum devolutum quontum appellatum.
     A profundidade do efeito devolutivo deve ser avaliada sob uma
perspectiva vertical, sendo esta sempre ampla e integral (plena). A profun
didade da devoluo determina com que material o Tribunal vai trabalhar
para o julgamento (art. 515,  1- e  2-, do CPC).
     Prev o CPC, no  1? do art. 515, que todas as questes suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado
por inteiro, podem ser apreciadas. O  2- do citado preceito prescreve
que, quando o pedido ou defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhe
cimento dos demais.


                           Extenso     art. 515, caput, do CPC;
    Amplitude
                         Profundidade    art. 515,  l ? e  2 ? , do CPC.



14) Poder o Tribunal analisar as questes de fato no suscitadas ou
discutidas pelas partes?
     No, as questes de fato no suscitadas e as no discutidas no
processo no podem ser examinveis pelo tribunal, ressalvadas a hiptese
constante do art. 517 do CPC e as matrias cognoscveis de ofcio (art.
267,  3?, do CPC).

 15) Em que consiste o efeito translativo da apelao?
     Ficam transferidas ao Tribunal pela apelao as questes anteriores 
sentena, ainda que no decididas, acerca das quais no tenha ocorrido
a precluso (condies da ao e pressupostos processuais, ainda que no
tenham sido objeto de deciso).



                                                                             21
16)  possvel a anlise pelo Tribunal de "fatos novos"?
      Sim, qualquer uma das partes pode suscitar o exame de novas
questes de fato em recurso de apelao ou em resposta a esta, desde
que demonstre que deixou de faz-lo por motivo de fora m aior1           3
(art. 517 do CPC).
      De acordo com Barbosa Moreira, a existncia de fatos novos no
significa nova causa de pedir em razo da estabilidade objetiva da de
                                                                         4
manda, ou seja, so fatos secundrios dentro da causa de pedir j fixada.1

 17)  possvel a produo de provas em sede de apelao?
     Sim, inexiste qualquer bice inserto em regra ou princpio processual
a que o tribunal, em sede de apelao, determine a produo de provas,
com o propsito de prolatar um julgamento justo da demanda, formando-
-se o livre convencimento.
     Reconhecida a necessidade de produo de provas, impe-se que o
tribunal converta o julgamento em diligncia, a fim de propiciar a
formao do livre convencimento das provas e da lide, podendo ser
atribuda tal atividade ao juzo a quo, a teor da aplicao analgica do art.
492 do CPC.

18) Em que consiste o efeito suspensivo da apelao?
     Pelo efeito suspensivo, impede-se que a deciso proferida produza
efeitos at o escoamento do prazo para a interposio do recurso. A rigor,
basta a previso de recurso dotado desse efeito para que a deciso no
surta qualquer eficcia.




       13. Somente os fatos ainda no ocorridos at o ltimo momento em que a parte pode
ria t-los eficazmente arguido em primeiro grau de jurisdio, ou os de que a parte no tenha
conhecimento  que podem ser suscitados em apelao ou durante o seu processamento.
Inocorrendo qualquer exceo ou fora maior, de se concluir pela inadmissibilidade de apre
ciao dos fatos novos arguidos, devendo-se julgar a matria impugnada no recurso de
acordo com o princpio tantum devolutum quantum appellatum (RT 638/159).
       14. Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao cdigo de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. v. 5. p. 449.




22
19) Em que consiste o efeito regressivo da apelao?
     No caso de sentena que indefere a petio inicial, interposta a
apelao, o juiz tem 48 horas para se retratar da sua deciso.

20) Em que consiste o efeito expansivo da apelao?
     E o efeito que ocorre quando o julgamento do recurso de apelao
ensejar efeito mais abrangente que o reexame da matria. Por ex.: quando
o Tribunal, ao apreciar apelao, acolhe preliminar de litispendncia;
quando o julgamento do recurso atinge outras pessoas, alm do
recorrente e recorrido como recurso interposto por um dos devedores
                                     5
solidrios, a deciso atinge a todos.1

21) Em que consiste o efeito substitutivo da apelao?
    A deciso de mrito do recurso substitui integralmente a deciso
impugnada (art. 512 do CPC).

22) Em que hiptese poder o juiz relevar a pena de desero?
     Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevar a pena de
desero, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.




    15. Nelson Nery Jnior. Teoria geral dos recursos. 6. ed. So Paulo: RT, 2004.




                                                                                     23
IV - A G R A V O



1) O que  agravo?
     Agravo  o recurso adequado contra decises interlocutrias. E um
recurso que se interpe para o juzo superior, a fim de ser modificada ou
reformada alguma deciso que no envolva sentena terminativa ou
           6
definitiva.1

2) Quais as espcies de agravo?
     De acordo com o art. 522 do CPC, das decises interlocutrias caber
agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
deciso suscetvel de causar  parte leso grave e de difcil reparao, bem
como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em
que a apelao  recebida, quando ser admitida a sua interposio por
instrumento.


                     Espcies de                 Retido;
                       Agravo           p j/     Instrumento.



3) O que  agravo retido?
     E aquele admissvel contra deciso interlocutria proferida por juiz de
primeira instncia, com finalidade antipreclusiva e eficcia dependente de
futura e eventual apelao. Das decises proferidas em audincia de
instruo e julgamento o agravo deve ser retido sob pena de precluso
(Lei n. 11.187/05).

4) Qual o prazo para a interposio do agravo retido?
    O prazo para sua interposio  de dez dias.




     16. Francisco de Assis Oliveira; Alexsander Xavier Pires, op. cit., p. 73.




24
5) Qual o procedimento do agravo retido?
      E processado nos prprios autos e independe de preparo. Permite a
retratao, ou seja, a reforma da deciso proferida pelo juiz. No havendo
retratao, a parte reitera o pedido do agravo na apelao.
      Na modalidade de agravo retido o agravante requerer que o tribunal
dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao
(art. 523 do CPC).
      O agravado se manifesta em dez dias (art. 523,  2-, do CPC).
      O agravo retido pode ser interposto oralmente na audincia, nele
expostas sucintamente as razes do agravante.


                         interposio perante o Juiz de Primeiro Grau;
                         agravado se manifesta em dez dias;
  Procedimento           juiz possui poder de retratao;
  agravo retido
                         no havendo retratao, a parte reitera o
     escrito
                        pedido do agravo na apelao;
                         ser julgado como preliminar da apelao.


                         deciso proferida em audincia;
                         parte agrava oralmente, sendo transcrito
  Procedimento          no processo;
  agravo retido
                         agravado se manifesta na prpria audincia;
      oral
                         h a possibilidade do juzo de retratao;
                         na seqncia, seguem as regras gerais
                        do agravo retido.



6) O que  agravo de instrumento?
     O agravo de instrumento  recurso hbil a atacar as decises
interlocutrias proferidas no processo. E interposto diretamente perante o
Tribunal nos casos em que a sentena impugnada possa causar um dano
irreparvel ao agravante. Assim sendo, dada a urgncia da situao,
lgica  a interposio desse tipo de agravo para possibilitar o exame de
im ediato, pelo tribunal competente, pela deciso causadora de
insatisfao do recorrente.



                                                                         25
7) Quais as hipteses de cabimento do agravo de instrumento?


                                     risco de dano irreparvel
            Hipteses de            ou de difcil reparao;
             cabimento               quando o agravo retido
                                    no for admitido.


8) Qual o prazo para interposio do agravo de instrumento?
    O prazo para sua interposio  de dez dias.

9) Quais os requisitos da petio de agravo de instrumento?
    A petio de agravo dever conter:


                              I - a exposio do fato e do direito
                              II - as razes do pedido de reforma
                              da deciso
                              III - o nome e o endereo completos
                              dos advogados, constantes do processo



10) Como dever ser instruda a petio de agravo de instrumento?
    De acordo com o art. 525 do CPC, a petio de agravo de instru
mento ser instruda:

                           I - obrigatoriamente, com cpias da deciso
                           agravada, da certido da respectiva intimao
      Instruo            e das procuraes outorgadas aos advogados
     da petio            do agravante e do agravado
                           II - facultativamente, com outras peas que
                           o agravante entender teis


     Obs.: De acordo com o art. 525,  1-, do CPC,  necessrio ainda
juntar  petio o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos.



26
11) Qual a conseqncia da ausncia das peas necessrias  instruo do
agravo de instrumento?
    A ausncia de quaisquer das peas necessrias acarretar o no
conhecimento do agravo (art. 526, pargrafo nico, do CPC) no
podendo o agravante juntar as cpias das peas depois que protocolou o
recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para
sua interposio, uma vez que no momento de interposio do recurso
opera-se a precluso consumativa, gerando, portanto, para o agravante,
a impossibilidade de juntar novas peas.

12) Aps o protocolo da petio de agravo de instrumento, como dever
proceder o agravante?
     O agravante, no prazo de trs dias, requerer juntada aos autos do
processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram
o recurso.

13) O que poder ocorrer na hiptese de o agravante no realizar o
procedimento supracitado?
     A no juntada, aos autos do processo de cpia da petio do agravo
de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a
relao dos documentos que instruram o recurso, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

14) Qual o procedimento do agravo de instrumento?
     O agravo deve ser protocolado no Tribunal competente ou remetido
por via postal. O agravante tem trs dias para requerer a juntada aos
autos do processo de cpia de petio de agravo, do comprovante de sua
interposio e de relao dos documentos que instruam o recurso (art. 526
do CPC).

                 Procedimento do agravo de instrumento
              Interposio direta no Tribunal, podendo
             o juiz relator (art. 527 do CPC):
               I - negar-lhe- seguimento, liminarmente,
               nos casos do art. 557 do CPC;




                                                                      27
 II - converter o agravo de instrumento
 em agravo retido, salvo quando se
 tratar de deciso suscetvel de causar
  parte leso grave e de difcil
 reparao, bem como nos casos
 de inadmisso da apelao e nos
 relativos aos efeitos em que a apelao
  recebida, mandando remeter os
 autos ao juiz da causa;
 III - poder atribuir efeito suspensivo
 ao recurso (art. 558 do CPC), ou
 deferir, em antecipao de tutela, total
 ou parcialmente, a pretenso recursal,
 comunicando ao juiz sua deciso;
 IV - poder requisitar informaes
 ao juiz da causa, que as prestar
 no prazo de dez dias;
 V - mandar intimar o agravado,
 na mesma oportunidade, por ofcio
 dirigido ao seu advogado, sob registro
 e com aviso de recebimento, para
 que responda no prazo de dez dias
 (art. 525,  2-), facultando-lhe juntar
 a documentao que entender
 conveniente, sendo que, nas comarcas
 sede de tribunal e naquelas em que
 o expediente forense for divulgado no
 dirio oficial, a intimao far-se-
 mediante publicao no rgo oficial;
 VI - ultimadas as providncias referidas
 nos itens III a V, mandar ouvir o Minis
 trio Pblico, se for o caso, para que se
 pronuncie no prazo de dez dias._______
 O juiz pode fazer juzo de retratao
15) Quais os efeitos do agravo?
    Regra geral, o recurso de agravo s tem efeito devolutivo.




     Efeitos                                                  Efeito
                              Regra geral
   do agravo                                                devolutivo




16) Em que hipteses poder ser atribudo efeito suspensivo ao agravo?
     Recebido o agravo no Tribunal, poder o relator atribuir-lhe efeito
suspensivo, nas hipteses constantes do art. 558 do CPC, quais sejam:
quando estiver sendo pedida priso civil, adjudicao, remio de bens,
levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em outras hipteses
previstas em lei.


                            quando estiver sendo pedida
                           a priso civil, adjudicao,
                           remio de bens, levantamento
                           de dinheiro sem cauo idnea;
                            em outras hipteses previstas
                           em lei.



      Obs.: Poder, ainda, deferir, em antecipao de tutela, total ou par
cialmente, a pretenso do recurso, comunicando ao juiz da sua deciso
(art. 527, III, do CPC).

17)  possvel conferir efeito suspensivo ao agravo interposto contra uma
deciso de cunho negativo ou indeferitrio?
     Sim,  possvel atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo,
suspendendo, assim, os efeitos da deciso recorrida, bem como de
antecipar a pretenso recursal, atribuindo efeito ativo ao recurso.



                                                                         29
18)  possvel a concesso de ofcio de tutela de urgncia no agravo?
    No, a concesso de tutela de urgncia no agravo depende sempre
de requerimento por parte do agravante.

19) Qual o prazo para julgamento do agravo?
    O art. 528 do CPC fixa em 30 dias o prazo para julgamento do
agravo, tendo como termo inicial a data de intimao do agravado.

20) O que  agravo interno?
    Tambm conhecido como agravo de mesa, agravo simples, agravo
inominado, agravinho. O agravo interno  recurso cabvel contra deciso
singular proferida por magistrado de Tribunal. E o nico agravo em que o
prprio rgo onde  proferida a deciso tambm  o rgo competente
para decidir.

21) O que  agravo regimental?
     E aquele previsto nos regimentos internos dos Tribunais, que  cabvel
contra determinadas decises proferidas de forma isolada por membros
do colegiado.

22) Qual a diferena entre agravo interno e agravo regimental?
     O agravo interno tem suas hipteses de cabimento previstas na Lei
enquanto que o agravo regimental tem suas hipteses de cabimento
previstas no Regimento Interno dos Tribunais.


              Agravo interno        *      Agravo regimental


               Hipteses de              Hipteses de cabimento
                 cabimento               previstas no regimento
              previstas na lei.           interno dos tribunais.



23) O que  agravo de instrumento contra deciso denegatria de recurso
especial e recurso extraordinrio?
    E o agravo previsto por leis federais e pelo art. 544 do CPC, cabvel
nas hipteses em que o recurso extraordinrio e recurso especial no so



30
admitidos pelo Presidente do Tribunal, sendo permitido  parte interpor
agravo de instrumento diretamente ao rgo hierarquicamente superior
devidamente instrudo com as peas obrigatrias, estipuladas no art. 544,
 1?, do CPC, a saber: cpias do acrdo recorrido, da certido da
respectiva intimao, da petio de interposio do recurso denegado, das
contrarrazes, da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e
das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.


                                cpias do acrdo recorrido;
                                certido da respectiva
                               intimao;
                                petio de interposio
                               do recurso denegado;
             Peas       LK     contrarrazes;
          obrigatrias          deciso agravada;
                                certido da respectiva
                               intimao;
                                procuraes outorgadas
                               aos advogados do agravante
                               e do agravado.




V - EMBARGOS




1) O que so embargos infringentes?
    Embargos infringentes  o recurso contra acrdo no unnime, por
maioria de voto, proferido em apelao ou ao rescisria desde que
preenchidos os requisitos do art. 530 do CPC.



                                                                      31
2) Quais os pressupostos dos embargos infringentes?
      De acordo com o art. 530 do CPC, os pressupostos dos embargos
                 7
infringentes so:1


                                       Pressupostos
  o julgamento deve ter sido proferido por maioria;
  o julgamento deve ter sido proferido em apelao e ao rescisria;
  o acrdo deve ter reformado a sentena de mrito de primeiro
 grau ou julgado procedente a ao rescisria.



3) Quais os efeitos dos embargos infringentes?
    Os embargos infringentes possuem efeitos devolutivo e suspensivo.



                        Segue basicamente a regra do art. 515 do CPC com
                        a diferena de que a extenso mxima da devoluo
                        se apura pela diferena entre o decidido no acrdo
           Devolutivo   e a soluo dada no voto vencido. Pelo efeito
                        devolutivo, as matrias decididas na apelao
                        ou na rescisria so transferidas para o rgo
 Efeitos




                        competente para o julgamento dos embargos;
                        Na apelao, depende em que efeitos fora recebida,
                        assim sendo: apelao recebida no duplo efeito gera
                        embargos infringentes recebidos no duplo efeito;
           Suspensivo   apelao recebida apenas no efeito devolutivo,
                        gera embargos infringentes recebidos apenas no
                        efeito devolutivo. Na ao rescisria os embargos
                        infringentes so sempre recebidos no duplo efeito.




     17.         Vicente Greco Filho. Direito processual civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2003.
p. 322.




32
4) Qual o prazo dos embargos infringentes?
    O recurso de embargos infringentes  interposto em 15 dias e
respondido tambm em 15 dias.

5) Qual o procedimento dos embargos infringentes?
     Interposto o recurso, a parte recorrida  intimada para apresentar
resposta. Apresentada a resposta, o relator do acrdo embargado apre
ciar os pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 531 do CPC).

6) Qual o recurso cabvel contra deciso que no adm itir os embargos
infringentes?
      O recurso cabvel  o agravo para rgo colegiado competente para
julgar os embargos.

7) O que so embargos de declarao?
    Embargos de declarao  um recurso que tem finalidade de suprir
uma omisso ou afastar uma contradio ou obscuridade. Os embargos
no visam  reforma da deciso, apenas a correo do prejuzo
ocasionado pelo defeito do julgado.

8) Quais as hipteses de cabimento dos embargos de declarao?
    De acordo com o art. 535 do CPC,  cabvel embargos de declarao:


                                 quando houver, na sentena ou no
                                        8
                                acrdo1 , obscuridade ou contradio e;
                                 quando for omitido ponto sobre o qual
                                devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.




      18.        Parte da doutrina admite os embargos de declarao contra deciso interlocutria.
Nesse sentido, afirma Jos Carlos Barbosa Moreira que: Os embargos de declarao podem
caber contra qualquer deciso judicial, seja qual for a sua espcie, o rgo de que emane
e o grau de jurisdio em que se profira, no se limitando o cabimento no primeiro grau, s
sentenas, ao contrrio do que pode parecer (...). In: Jos Carlos Barbosa Moreira. O novo
processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 215.




                                                                                         33
9) Qual a diferena entre obscuridade, contradio e omisso?


                                considera-se obscura a deciso quando
                                for ambgua e de entendimento
                  Obscuridade
                                impossvel, ante os termos e enunciados
                                equivocados que contm;
                                considera-se contraditria a deciso na
     Diferenas




                                hiptese de serem inconciliveis entre si,
                  Contradio
                                no todo ou em parte, proposies ou
                                seguimentos da deciso;
                                considera-se omissa a deciso que deixou
                                de se manifestar sobre uma questo
                   Omisso      relevante para a soluo da controvrsia.
                                Questo  um ponto de fato ou de direito
                                que se tornou controvertido.



10) Qual o prazo dos embargos de declarao?
    O prazo dos embargos de declarao  de cinco dias aps a publi
cao da deciso.

11) Quais os efeitos da interposio dos embargos de declarao?
     Os embargos de declarao so dotados de efeito interruptivo, ou
seja, interrompem o prazo para a interposio de outros recursos. E uma
interrupo para ambas as partes.
     O efeito devolutivo nos embargos de declarao tem por propsito
devolver ao mesmo rgo que proferiu a deciso, a possibilidade de
aclarar a deciso obscura, completar a deciso omissa ou afastar a
contradio existente no julgado.

12) Os embargos de declarao esto sujeitos a preparo?
    No, no h preparo para os embargos de declarao.

13) Qual o procedimento dos embargos de declarao?
    O recurso  interposto no prazo de cinco dias perante o Juiz respon



34
svel pela elaborao da deciso. No Primeiro Grau,  o Juiz que prolatou
a deciso; no Segundo Grau,  o Juiz Relator.
     No h contraditrio, sendo que no Primeiro Grau o Juiz tem o prazo
de cinco dias para julgar o recurso enquanto no Tribunal, o recurso deve
ser includo na prxima sesso de julgamento.

14) Quais as conseqncias da interposio de embargos de declarao
manifestamente protelatros?
     Se os embargos forem tidos por protelatros (pois paralisam o
processo), pode ser aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa ao
embargante. Essa multa poder ser majorada at 10% em caso de
reiterao, ficando condicionada a interposio do recurso ao pagamento
da multa.

15) O que so embargos de divergncia?
     O recurso de embargos de divergncia tem como finalidade precpua
firm ar uma jurisprudncia uniforme sempre que haja entendimentos
dspares entre Turmas. Se posteriormente a jurisprudncia firmou-se num
sentido, deve-se buscar exatamente essa unidade de pensamento para que
o jurisdicionado tenha cincia dessa orientao do Tribunal.

16) Quais as hipteses de cabimento dos embargos de divergncia?
     Os embargos de divergncia so cabveis nas seguintes hipteses:
a) em recurso especial, quando uma turma divergir do julgamento da de
outra, da sesso ou do rgo especial; b) em recurso extraordinrio,
quando uma turma divergir do julgamento da de outra ou do plenrio.

17) Quais os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergncia?
     Para que seja admitido o recurso  preciso que o objeto da
divergncia seja atual e que o dissdio seja demonstrado de forma clara e
precisa, no sendo suficiente a mera transcrio das ementas do julgado
impugnado. Assim sendo,  necessrio que seja transcrita nas razes
recursais, a ementa do acrdo indicado como paradigma e a indicao
precisa da fonte oriunda de um repositrio idneo de jurisprudncia.

18) Qual o prazo dos embargos de divergncia?
    Os embargos de divergncia devem ser interpostos no prazo de 15 dias.



                                                                       35
19)  cabvel embargos de divergncia quando existe Smula acerca da
matria sobre a qual ocorreu julgamento divergente?
     No, no  cabvel embargos de divergncia quando o Tribunal j se
fixou sumularmente sobre a matria da deciso embargada.




VI - RECURSOS C O N S T I T U C I O N A I S



1) O que  o recurso ordinrio?
     O recurso ordinrio  aquele cabvel perante o STF em processos de
hobeos corpus, mandado de segurana, habeos doto e mandado de
injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se
denegatria a deciso e em crime poltico.

2) O que  recurso extraordinrio?
     O recurso extraordinrio  o recurso cabvel ao STF e ao STJ nas
hipteses de ofensa a preceito constitucional, interposto nas causas
julgadas em nica ou ltima instncia quando a deciso recorrida: a)
contrariar dispositivo da Constituio Federal; b) declarar a inconstitucio-
nalidade de tratado ou lei federal; c) julgar vlida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituio Federal; d) julgar vlida lei local
contestada em face de lei federal (art. 102, III, da CF).



                          Recurso extraordinrio
  deciso que contrariar dispositivo da Constituio Federal;
  deciso que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  deciso que julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em
 face da Constituio Federal;
  deciso que julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.




36
3) Qual o prazo para interposio do recurso extraordinrio?
    O prazo para interposio do recurso extraordinrio  de 15 dias,
sendo o mesmo prazo para a resposta.

4) De quem  a competncia para analisar o recurso extraordinrio?
    O recurso extraordinrio  da competncia do Supremo Tribunal
Federal.

5) O que  recurso especial?
     O recurso especial  o recurso cabvel ao STJ nas causas decididas,
em nica ou ltima instncia, nos Tribunais dos Estados e DF, quando a
deciso recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigncia; b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei
federal; c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja
atribudo outro tribunal, (art. 105, III, da CF).



                             Recurso especial
              deciso que contrariar tratado ou lei
             federal, ou negar-lhes vigncia;
              deciso que julgar vlido ato de governo
             local contestado em face de lei federal;
              deciso que der a lei federal
             interpretao divergente da que lhe haja
             atribudo outro tribunal.



6) No caso de recurso fundado em dissdio jurisprudencial, como dever o
recorrente fazer prova da divergncia?
     Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente
far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela
citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive
em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a deciso divergente, ou
ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao
da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.



                                                                        37
7) Qual o prazo para interposio do recurso especial?
    O prazo para interposio do recurso especial  de 15 dias, sendo o
mesmo prazo para a resposta.

8) De quem  a competncia para analisar o recurso especial?
    O recurso especial  da competncia do Superior Tribunal de Justia.

9) Em que efeitos so recebidos os recursos extraordinrio e especial?
    Os recursos extraordinrio e especial so recebidos apenas no efeito
devolutivo (art. 542,  2-, do CPC) e limitado exclusivamente  matria
constante da respectiva tese jurdica enfrentada.

 10) Qual a finalidade dos recursos extraordinrio e especial?
     Os recursos extraordinrio e especial tm por finalidade garantir a
unidade do sistema federativo, de modo a assegurar que a lei federal e a
Constituio Federal sejam corretamente aplicadas e interpretadas por
todos os tribunais e juizes do pas. A finalidade dos recursos extraordinrio
e especial consiste ainda em proteger o sistema jurdico e no os interesses
das partes, a no ser por via indireta.1  9

11) Quais as caractersticas comuns entre recurso extraordinrio e especial?


                        prvio exaurimento das instncias ordinrias;
                        no visam  correo da injustia da deciso
                       recorrida;
 Caractersticas        no servem para mera reviso da matria de fato;
    comuns              apresentam juzo de admissibilidade desdobrado;
                        possuem fundamentos de natureza constitucional;
                        a execuo que se faa na sua pendncia 
                       provisria.




     19.        O vdio Batista da Silva. Curso de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005. v. 1. p. 429.




38
12) Quais os requisitos da petio de recurso extraordinrio e especial?
     O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-
-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero:


                                    I - a exposio do fato e do direito
                                    II - a demonstrao do cabimento
                                    do recurso interposto
                                    III - as razes do pedido de reforma
                                    da deciso recorrida



 13) O que  prequestionamento?
     O prequestionamento implica a obrigatoriedade do debate a respeito
da alegao contida no recurso, isto , torna-se imperioso que a matria
                                                                             01
tenha sido suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela.2 2
     O requisito do prequestionamento justifica-se  luz da Constituio
Federal, pois exige que a causa esteja decidida nos termos dos arts. 102,
inciso III e 105, inciso III.

14) Em que consiste o requisito da "repercusso geral das questes
constitucionais"?
     A Emenda Constitucional n. 45 estabeleceu um novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinrio ao dispor em seu art. 102,  3-,
da CF: "N o recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a
repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somen
te podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros."




      20. Patrcia Miranda Pizzol; Gilson Delgado Miranda. Processo civil - recursos. 4. ed.
So Paulo: Atlas, 2004. p. 123.
      21. Smula 282 do STF: "E inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventila
da, na deciso recorrida, a questo federal suscitada" e Smula 211 do STJ: "Inadmissvel
recurso especial quanto  questo que, a despeito de oposio de embargos de declarao,
no foi apreciada pelo tribunal a quo."




                                                                                         39
      A alterao exige a presena das hipteses constitucionais de
cabimento e a demonstrao de que a violao ao texto constitucional
ocasione repercusses econmicas, polticas, sociais ou jurdicas, de forma
a no mais se circunscrever somente ao conflito de interesses entre os
litigantes.

15) Qual a conseqncia da no ocorrncia de repercusso geral das
questes discutidas no caso?
    O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer
do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada
no oferecer repercusso geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

16) O que ser considerado como repercusso geral?
    Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou
no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social
ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haver
repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a
smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal.

17) Em que momento dever o recorrente demonstrar a existncia de
repercusso geral?
    O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da
repercusso geral.

 18) Quais os efeitos da deciso de negar a existncia da repercusso
geral?
     Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para
todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos
liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.

19)  possvel a manifestao de terceiros na anlise da repercusso geral
pelo Supremo Tribunal Federal?
     Sim, o Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a
manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.



40
20) Como se processar a anlise da repercusso geral nas hipteses de
multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia?
     Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o
disposto no art. 543-B do CPC.


                          1 - Caber ao Tribunal de origem
                          selecionar um ou mais recursos
                          representativos da controvrsia e
                          encaminh-los ao Supremo Tribunal
                          Federal, sobrestando os demais at
                          o pronunciamento definitivo da Corte.
                          2 - Negada a existncia de
                          repercusso geral, os recursos
                          sobrestados considerar-se-o
                          automaticamente no admitidos.
                          3 - Julgado o mrito do recurso
                          extraordinrio, os recursos sobrestados
                          sero apreciados pelos Tribunais,
    Procedimento          Turmas de Uniformizao ou Turmas
                           Recursais, que podero declar-los
                           prejudicados ou retratar-se.
                          4 - Mantida a deciso e admitido o
                          recurso, poder o Supremo Tribunal
                           Federal, nos termos do Regimento
                           Interno, cassar ou reformar,
                           liminarmente, o acrdo contrrio
                           orientao firmada.
                          5 - 0 Regimento Interno do Supremo
                          Tribunal Federal dispor sobre as
                          atribuies dos Ministros, das Turmas
                          e de outros rgos, na anlise da
                          repercusso geral.




                                                                      41
21) Qual o procedimento dos recursos extraordinrio e especial?
     O recurso extraordinrio e o recurso especial so interpostos perante
o Tribunal a quo, competindo  presidncia ou vice-presidncia o controle
da respectiva admissibilidade.
     Interposto o recurso, a parte contrria  intimada para contra-
-arrazoar. Duas hipteses podem ocorrer: o recurso ser admitido ou ser
inadmitido (art. 542,  1 do CPC).
     Na hiptese de no admisso dos recursos, poder-se- interpor agravo
de instrumento no prazo de 10 dias para o STF ou STJ (art. 544 do CPC).
     Na hiptese de admisso dos recursos, sero os mesmos remetidos ao
STF e STJ. No caso de interposio simultnea de recurso extraordinrio e
recurso especial, os autos sero inicialmente enviados para o STF para que
se conhea o recurso extraordinrio, sobrestando o julgamento do recurso
especial (art. 543,  2-, da CF).

22) Em que consiste o recurso especial repetitivo?
     O recurso especial repetitivo encontra-se previsto no art. 543-C do
CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08. O referido artigo dispe acerca
do sobrestamento de recursos especiais na origem, quando conexos em
relao  matria.
     De acordo com o  1? do art. 543-C do CPC, caber ao presidente
do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da con
trovrsia, os quais sero encaminhados ao Superior Tribunal de Justia,
ficando suspensos os demais recursos especiais at o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justia.

23) Quais as conseqncias da no adoo da providncia do  l 9 do
art. 543-C?
     No sendo adotada a providncia descrita no  1- deste artigo, o rela
tor no Superior Tribunal de Justia, ao identificar que sobre a controvrsia j
existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao colegia-
do, poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda instncia, dos
recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida (art. 543-C,  2?).

24) Qual o prazo para o relator solicitar informaes a respeito da controvrsia?
      O relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo
de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvr
sia (art. 543-C,  3?).



42
25) Poder o relator adm itir manifestaes de partes interessadas na con
trovrsia?
     Sim, de acordo com o  4- do art. 543-C, o relator, conforme dispuser
o regimento interno do Superior Tribunal de Justia e considerando a
relevncia da matria, poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou
entidades com interesse na controvrsia.

26) Qual o procedimento aps o recebimento das informaes a respeito da
controvrsia?
     Recebidas as informaes e, se for o caso, aps cumprido o disposto
no  4- do art. 543-C, ter vista o Ministrio Pblico pelo prazo de quinze
dias (art. 543-C,  5?).
     Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do
relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo
ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferncia sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de
hobeas corpus (art. 543-C ,  6?).

27) Quais as conseqncias da publicao do acrdo do STJ?
     Publicado o acrdo do Superior Tribunal de Justia, os recursos espe
ciais sobrestados na origem (art. 543-C,  7-):
     I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido
coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ou
     II - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese
de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de
Justia.

28) Quais as conseqncias ao ser mantida a deciso divergente pelo
tribunal de origem?
     Na hiptese prevista no inciso II do  7- do art. 543-C, mantida a
deciso divergente pelo tribunal de origem, far-se- o exame de admissi
bilidade do recurso especial (art. 543-C,  8?).

29) Qual a natureza da deciso sobre a admissibilidade ou no dos
recursos?
     A deciso proferida  de natureza interlocutria, devendo ser a
mesma fundamentada, pouco importando se forem acolhidos ou no os
recursos.



                                                                        43
30) Qual o recurso cabvel contra a deciso que no adm itiu o recurso
extraordinrio ou especial?
     No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber
agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal
Federal ou para o Superior Tribunal de Justia, conforme o caso.

31) O que deve constar na instruo do agravo de instrumento contra a
deciso que no adm itiu o recurso extraordinrio ou especial?
     De acordo com o art. 544,  1-, da CF, o agravo de instrumento ser
instrudo com as peas apresentadas pelas partes, devendo constar obriga
toriamente, sob pena de no conhecimento, cpias do acrdo recorrido,
da certido da respectiva intimao, da petio de interposio do recurso
denegado, das contrarrazes, da deciso agravada, da certido da res
pectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agra
vante e do agravado. As cpias das peas do processo podero ser decla
radas autnticas pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

32) Qual o procedimento do agravo?
     A petio de agravo ser dirigida  presidncia do tribunal de origem,
no dependendo do pagamento de custas e despesas postais.
     O agravado ser intimado, de imediato, para no prazo de dez dias
oferecer resposta, podendo instru-la com cpias das peas que entender
conveniente. Em seguida, subir o agravo ao tribunal superior, onde ser
processado na forma regimental.
     Poder o Relator, se o acrdo recorrido estiver em confronto com a
smula ou jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia,
conhecer do agravo para dar provimento ao prprio recurso especial;
poder ainda, se o instrumento contiver os elementos necessrios ao
julgamento do mrito, determinar sua converso, observando-se, da em
diante, o procedimento relativo ao recurso especial. O mesmo aplica-se
tambm ao agravo de instrumento contra denegao de recurso
extraordinrio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

33) Qual o recurso cabvel contra a deciso que no adm itir o agravo de
instrumento, negar-lhe provimento ou reform ar o acrdo recorrido?
     Da deciso do Relator que no admitir o agravo de instrumento,



44
negar-lhe provimento ou reformar o acrdo recorrido, caber agravo no
prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso,
observado o disposto nos  1 - e 2- do art. 577 do CPC.

34) Em que hipteses a deciso da turma poder ser embargada?
     De acordo com o art. 546 do CPC,  embargvel a deciso da turma
que:


                               I - em recurso especial, divergir
                               do julgamento de outra turma,
          Hipteses            da seo ou do rgo especial
        de recurso de
                               II - em recurso extraordinrio,
         embargos
                               divergir do julgamento da outra
                               turma ou do plenrio




V II - RECURSO ADE SI VO



1) O que  o recurso adesivo?
     E aquele que cabe  parte que no recorreu dentro do prazo,
subordinando seu recurso ao da parte contrria, caso esta o tenha
interposto (art. 500 do CPC).

2) Quando  adm itido recurso adesivo?
      O recurso adesivo s ser admissvel na apelao, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinrio e no recurso especial (art. 500, II,
do CPC).

3) Qual o prazo para o recurso adesivo?
    O prazo para o recurso adesivo  de 15 dias.



                                                                         45
4) Qual a conseqncia para aquele que recorre adesivamente da
desistncia do recorrente em relao ao recurso principal?
     A vida do recurso adesivo depende da existncia do recurso principal.
Caso haja desistncia deste, aquele, inevitavelmente, falecer. Tambm, se
o recurso principal for julgado inadmissvel ou deserto, o adesivo no ser
conhecido e julgado. Com tais ocorrncias tambm o recurso adesivo ser
extinto (art. 500, III, do CPC).




VIII - A   O RESCISRIA



1) O que  ao rescisria?
      A ao rescisria  aquela, de competncia originria dos Tribunais,
por meio da qual se instaura um processo de natureza cognitiva, cuja
finalidade  a desconstituio de uma deciso de mrito transitada em
julgado, ensejando novo julgamento da causa originria.

2) Qual a natureza jurdica da ao rescisria?
    A ao rescisria tem natureza jurdica de ao autnoma de
impugnao, por meio da qual se impugna uma deciso judicial em
outro processo. Trata-se, portanto, de ao constitutiva negativa ou
desconstitutiva.22

3) Quais os pressupostos da ao rescisria?
    Os pressupostos da ao rescisria so:




      22.      Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de ao rescisria. Atualizao de
Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998. p. 152.




46
                         sentena de mrito transitada em julgado;
                         legitimidade;
  Pressupostos
                         prazo: 2 anos;
                         hipteses do art. 485 do CPC.



4) Quais as hipteses em que a sentena de mrito, transitada em julgado,
pode ser rescindida?
    De acordo com o art. 485 do CPC, a sentena de mrito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando:


                      Resciso sentena de mrito
           I - se verificar que foi dada por prevaricao,
           concusso ou corrupo do juiz
           II - proferida por juiz impedido ou
           absolutamente incompetente
           III - resultar de dolo da parte vencedora em
           detrimento da parte vencida, ou de coluso
           entre as partes, a fim de fraudar a lei
           IV - ofender a coisa julgada
           V - violar literal disposio de lei
           VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha
           sido apurada em processo criminal, ou seja,
           provada na prpria ao rescisria
           VII - depois da sentena, o autor obtiver
           documento novo, cuja existncia ignorava, ou
           de que no pde fazer uso, capaz, por si s,
           de lhe assegurar pronunciamento favorvel
           VIII - houver fundamento para invalidar
           confisso, desistncia ou transao, em que se
           baseou a sentena
           IX - fundada em erro de fato, resultante de
           atos ou de documentos da causa




                                                                      47
5) O que  prevaricao, concusso e corrupo?
    So figuras tpicas do direito penal previstas nos arts. 319, 316 e 31 7
do Cdigo Penal.


                     art. 319 do CP: "Retardar ou deixar de
                     praticar, indevidamente, ato de ofcio,
     Prevaricao    ou pratic-lo contra disposio expressa de
                     lei, para satisfazer interesse ou sentimento
                     pessoal [...]."
                     art. 316 do CP: "Exigir, para si ou para
                     outrem, direta ou indiretamente, ainda que
      Concusso
                     fora da funo ou antes de assumi-la, mas
                     em razo dela, vantagem indevida [...]."
                     art. 317 do CP: "Solicitar ou receber, para
                     si ou para outrem, direta ou indiretamente,
      Corrupo      ainda que fora da funo ou antes de assumi-
                     -la, mas em razo dela, vantagem indevida,
                     ou aceitar promessa de tal vantagem [...]."



6) Qual tipo de dolo permite a ao rescisria?
    O dolo que permite a resciso  o dolo processual (da parte ou de seu
advogado) que prejudicou a outra parte, porque se se tratar de dolo
material, o caso ser de ao anulatria e no rescisria.
    Os requisitos desse dolo so dois: 1) com a sua prtica prejudicou-se
a parte adversa; 2) exista relao de causalidade entre o ato processual
doloso e o resultado da ao em prejuzo da outra parte (sem a existncia
do ato doloso pela parte vencedora o julgamento seria outro).

7) O que  documento novo?
    O documento novo que se refere a esse inciso  aquele que surge
aps o trnsito em julgado da sentena que se quer rescindir ou que,
embora surgido antes do trnsito em julgado, somente chegou ao
conhecimento da parte interessada a destempo, de sorte a impossibilitar o
seu uso no processo rescindente.



48
      Nesse sentido, a novidade do documento deve referir-se ao processo
anterior;  novo porque no foi produzido no processo que se quer
rescindir porque a parte interessada o ignorava e, portanto, no pde
utiliz-lo no processo.23

8) Quem tem legitim idade para propor ao rescisria?
    De acordo com o art. 487 do CPC, tm legitimidade para propor a
ao:


                                 I - quem foi parte no processo ou o seu
                                 sucessor a ttulo universal ou singular
                                 II - o terceiro juridicamente interessado
                                 III - o Ministrio Pblico:
                                       a) se no foi ouvido no processo,
       Legitimidade
                                      em que lhe era obrigatria a
                                      interveno;
                                      b) quando a sentena  o efeito
                                      decoluso das partes, a fim de
                                      fraudar a lei



9) De quem  a competncia para anlise da ao rescisria?
     O Tribunal que proferiu o acrdo rescindendo  o competente para
julgar a ao rescisria contra ele ajuizada.

 10) Qual o prazo da ao rescisria?
     O prazo para aforamento da ao rescisria  de 2 anos, contados do
trnsito em julgado da sentena de mrito rescindenda (art. 495 do CPC).

11) Qual a natureza do prazo da ao rescisria?
    O prazo  decadencial.




      23.       Jos Alberto dos Reis. Cdigo de processo civil anotado. Coimbra: Coimbra, 1952.
v. 5. p. 353.




                                                                                        49
12) Qual o procedimento da ao rescisria?



                              apresentao de petio inicial;
                              depsito de 5% do valor
                             da causa (cauo) (art. 488
                             do CPC);
                              distribuio da petio inicial
                             ao Tribunal competente mediante
                             sorteio do relator;
                              citao do Ru para apresentar
        Procedimento         resposta entre 15 e 30 dias
                             (art. 491 do CPC);
                              instruo por meio de carta
                             de ordem (art. 492 do CPC);
                              apresentao de razes finais
                             pelas partes no prazo de 10 dias
                             (art. 493 do CPC).



13) Como ocorre o julgamento da ao rescisria?
    O julgamento da ao rescisria pode ocorrer em trs etapas
sucessivas e dependentes.



                   Tem-se o juzo de admissibilidade da ao.
                   Nela o tribunal verifica se, em tese, h o
                   enquadramento nos permissivos legais, bem como
                   se esto satisfeitos os pressupostos processuais
                   e as condies da ao. Sendo negativo, o juzo
                   de admissibilidade da ao, o colegiado julga
                   inadmissvel a rescisria, extinguindo-se o processo
                   sem julgamento de mrito. Por outro lado, sendo
                   positivo, o rgo julgador passa  segunda etapa
                   do julgamento: o juzo rescindendo;




50
                         No juzo rescindendo, tem-se o exame do pedido
                         da resciso do mrito; nesse momento o tribunal
                         decide se vai rescindir ou no a sentena
                         impugnada (iudicium rescindens).  nesta fase
                         que o tribunal analisar se houve o vcio
              Segunda
                         apontado pelo autor. Sendo negativo o juzo
               Etapa
 Diferenas




                         rescindendo, o colegiado julga improcedente a
                         rescisria, extinguindo o processo com julgamento
                         de mrito. Sendo positivo, h a desconstituio
                         do julgado, que  eliminado do mundo jurdico
                         e passa-se  terceira e ltima etapa.
                         Ocorre o rejulgamento da matria que foi
              Terceira   decidida pela sentena impugnada (iudicium
               Etapa     rescissorium) que poder ser o mesmo do
                         julgado desconstitudo.


14) Em que consistem e qual a diferena entre iudicium rescindens e
iudicium rescissorium?
     Trata-se das duas etapas do julgamento do mrito no mbito da ao
rescisria. Enquanto o juzo rescindens refere-se  admissibilidade da ao
rescisria (verificao da admissibilidade, exame do pedido de resciso no
mrito em que o tribunal decide rescindir ou no a sentena impugnada)
o juzo rescissorium refere-se ao julgamento da matria que por ela foi
decidida.2 4




     24.        Jos Carlos Barbosa M oreira. Efetividade do processo e tcnica processual.
Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 91, n. 329. p. 99. jan./m ar. p. 184.




                                                                                   51
IX - S U C E D  N E O S DO S RECURSOS



 1) O que so os sucedneos dos recursos?
     So chamados de sucedneos alguns remdios que, por no estarem
taxativamente previstos no rol do art. 496 do Cdigo de Processo Civil ou
na legislao extravagante, no so considerados recursos. Contudo,
acabam por desempenhar, de certo modo, a funo de recurso.2   5

2) Em que consiste o pedido de reconsiderao?
     Representa a possibilidade de o rgo judicirio revogar as decises
interlocutrias e afastar os efeitos da precluso.

3) Em que consiste o reexame necessrio?
    A lei estabelece em determinadas situaes uma condio para que a
sentena transite em julgado,  o duplo grau de jurisdio, ou reexame
necessrio, ou remessa oficial, ou recurso de ofcio, o qual no tem
natureza de recurso, pois  condio para que certas sentenas transitem
em julgado.

4) O que  a correio parcial?
     A palavra correio significa a possibilidade de emendar ou reformar
alguma deciso. A correio parcial  uma providncia administrativa ou
de carter disciplinar, tendo por finalidade corrigir fato que demonstre
abuso ou inverso tumulturia do processo. E utilizada para os casos no
previstos no sistema recursal.




      25.      Araken de Assis. Introduo aos sucedneos recursais. In: Aspectos polmicos e
atuais dos recursos, n. 6. So Paulo: RT, 2002. p. 15-16.




52
                           S E G U N D A PARTE:
                    P R O C E S S O DE E X E C U   O




I - DI SP OS IE S GERAIS



1) O que  execuo?
    Executar significa dar cumprimento, realizar a prestao que no foi
espontaneamente cumprida por aquele que tinha obrigao de faz-la.
    Para Giuseppe Chiovenda a "execuo processual  a atuao prtica,
de parte dos rgos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que
garante a algum um bem da vida e que resulta de uma verificao; e
conhece-se por execuo o complexo dos atos coordenados a esse objetivo.
A execuo de que falamos insere-se, pois, antes de tudo, no conceito
generalssimo da efetuao de uma vontade, e mais particularmente da
vontade da lei."26

2) Qual o objeto do processo de execuo?
     O objeto da execuo  o patrimnio. O processo de execuo busca
transformar o mundo ftico, adequando-o ao jurdico por meio de atos
coercitivos de agresso ao patrimnio daquele que est sujeito  execuo.




     26.       Giuseppe Chiovenda. Instituies de direito processual civil. 2. ed. Campinas:
Bookseller, 2000. v. 1. p. 346.




                                                                                     53
3) Qual a finalidade do processo de execuo?
     A finalidade da execuo  satisfazer o direito do credor por meio de
atividades que proporcionem aquilo e exatamente aquilo que ele obteria
caso a obrigao fosse voluntariamente cumprida. A finalidade do
processo de execuo  satisfazer a obrigao representada no ttulo
executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, por meio da sujeio do
patrimnio do devedor.

4) Quais os requisitos para o processo de execuo?
    Para uma execuo,  necessrio o preenchimento de dois requisitos
essenciais: o inadimplemento do devedor e a existncia de um ttulo executivo.

5) Em que consiste a autonomia da execuo?
      A autonomia da execuo aponta para a inexistncia de dependncia
ou regra de coordenao necessria e obrigatria entre a tutela
jurisdicional de conhecimento e a tutela jurisdicional de execuo.
Autonomia, contudo, no significa isolamento, tendo em vista que a
execuo se relaciona com outras aes, tais como aes condenatrias
do processo de conhecimento que resultaram em ttulo judicial, aes
cautelares como o arresto, tendo por finalidade a converso do mesmo em
penhora, ou ainda outras, preparatrias ou incidentes  prpria execuo.
Vale dizer ainda que a autonomia da execuo no implica a existncia de
dois processos distintos e independentes a serem estudados, mas sim, a
existncia de manifestaes distintas do poder jurisdicional que tem por
finalidade atender ao chamamento do cidado para a soluo de
controvrsias com a presena de um terceiro imparcial e com autoridade
para pacificar as partes.27

6) Quais os princpios aplicveis ao processo de execuo?
    O processo de execuo  informado pelos princpios gerais do
processo civil e ainda por princpios especficos do processo de execuo.




     27.      Allan Helber O liveira; Marcelo Dias Gonalves Vilela. Processo civil - Processo de
execuo. So Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 6-7.




54
                         Pr ncpio da igualdade;
                         Pr ncpio do contraditrio e da ampla defesa;
                         Pr ncpio da imparcialidade do juiz;
                         Pr ncpio da motivao das decises;
                         Pr ncpio do devido processo legal;
                         Pr ncpio do juiz e do promotor natural;
                         Pr ncpio do duplo grau de jurisdio;
    Princpios
                         Pr ncpio da ao ou da livre iniciativa;
    gerais do
                         Pr ncpio dispositivo e inquisitrio;
    processo
                         Pr ncpio da oralidade;
                         Pr ncpio da instrumentalidade das formas;
                         Pr ncpio da lealdade processual e da boa-f;
                         Pr ncpio da fungibilidade;
                         Pr ncpio da economia processual;
                         Pr ncpio da eventualidade e precluso;
                         Pr ncpio da publicidade.


                         Princpio da patrimonialidade;
                         Princpio da utilidade e economia da execuo;
    Princpios           Princpio do ttulo;
  especficos do         Princpio da disponibilidade;
    processo             Princpio da adequao;
                         Princpio da dignidade da pessoa humana;
                         Princpio do resultado (ou finalidade).



7) O que  o princpio da patrimonialidade?
     E aquele segundo o qual se afirma que a execuo  real e no
pessoal, ou seja, a execuo no atinge a pessoa do devedor, mas sim seu
patrimnio, incidindo sobre seus bens presentes e futuros, no montante
necessrio  satisfao da pretenso do credor. O princpio da patrimo
nialidade no est restrito  contemporaneidade do processo de execuo,
uma vez que o devedor responde, para o cumprimento de suas obriga
es, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries esta
belecidas em lei (art. 591 do CPC).



                                                                         55
8) O que  o princpio da utilidade e economia da execuo?
    A execuo deve ser realizada de modo a satisfazer o direito do credor,
sem que isso implique constrangimentos desnecessrios ao devedor, proce-
dendo-se de modo menos prejudicial quele (art. 620 do CPC).

9) O que  o princpio do ttulo?
      E o princpio segundo o qual o incio da ao executiva se d com o
ttulo executivo que contenha a declarao de uma obrigao lquida,
certa e exigvel, desde que, no havendo a satisfao espontnea pelo
devedor, o credor promova a sua execuo, impulsionando o Estado-juiz
a promover o seu cumprimento.

10) O que  o princpio da disponibilidade?
    E o princpio segundo o qual a execuo realiza-se no interesse do
credor (art. 612 do CPC), podendo abster-se de iniciar a execuo ou
depois de iniciada, desistir de todas ou algumas medidas executivas, no
se subordinando a qualquer manifestao ou consentimento prvio do
devedor executado (art. 569 do CPC).

1 1 ) 0 que  o princpio da adequao?
      E o princpio segundo o qual o conjunto de atos executivos deve se
harmonizar com o objeto da prestao, ou seja, os meios executrios
correlacionam-se com os bens perseguidos.

12) O que  o princpio da dignidade da pessoa humana?
      A manifestao do princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1?,
III, da CF), no campo do processo de execuo implica a preocupao
com os requisitos mnimos de sobrevivncia do cidado em sociedade,
garantindo-se ao executado a impenhorabilidade de certos bens (art. 649
do CPC). Desta forma, a execuo no pode reduzir o cidado devedor ao
estado de miserabilidade nem exp-lo  execrao social em virtude da
execuo do dbito.2 8




     28. Allan Helber O liveira; Marcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 13.




56
 13) O que  o princpio do resultado ou finalidade?
      A execuo deve satisfazer plenamente o credor, ou seja, o previsto no
ttulo executivo, no podendo frustrar o credor em sua expectativa de ver
a obrigao cumprida. Ademais, o processo de execuo no pode servir
como meio de causar prejuzo ao devedor fora dos estreitos e rigorosos
limites traados pelo ttulo executivo.29

 14) Existe sentena de mrito no processo de execuo?
      De maneira geral, a doutrina nega a existncia de mrito no processo
de execuo porque ele no comporta qualquer discusso a respeito da
relao de Direito Material, que j foi objeto de uma ao de conheci
mento, ou a respeito da relao jurdica de crdito consubstanciada pelo
                                0
ttulo executivo extrajudicial.3 Outrossim, apesar de na execuo no
existir uma sentena de mrito, h uma resposta de mrito, isto , o juiz
toma providncia para a satisfao do pedido, que, no processo de
execuo,  a satisfao do direito, ou seja, do crdito.

15) Em que consiste o princpio do desfecho nico?
     Decorre da ausncia de julgamento de mrito, pois qualquer desfecho
diferente da satisfao do crdito ser considerado anmalo.

 16) Quem tem legitim idade ativa para promover a execuo?
      Tem legitimidade para promover a execuo: a) o credor, que  o
titular do ttulo executivo judicial; b) o Ministrio Pblico, nas hipteses
legalmente previstas; c) o esplio ou os herdeiros e sucessores do credor
desde que, por morte deste, lhes seja transmitido o direito resultante do
ttulo executivo; d) o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo
executivo lhe tenha sido transferido por ato inter vivos; e) o sub-rogado,
nas hipteses de sub-rogao legal ou convencional.




     29. Allan Helber Oliveira; Marcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 12.
     30. Antnio Cludio Mariz de Oliveira. Embargos do devedor. So Paulo: Jos Bushatsky,
1977. p. 49.




                                                                                        57
                               o credor a quem a lei confere ttulo
               Legitimados
                                                     ,
                              executivo (art. 566, 1 do CPC);
                  ativos
                               o Ministrio Pblico, nos casos prescritos
                ordinrios
                              em lei (art. 566, II, do CPC).
                               o esplio, os herdeiros ou os sucessores
                              do credor, sempre que, por morte deste,
     -8
               Legitimados   lhes for transmitido o direito resultante
     5
                  ativos                                     ,
                             do ttulo executivo (art. 567, 1 do CPC);
     :i
              supervenientes  o cessionrio, quando o direito resultante
         SP
                             do ttulo executivo lhe foi transferido por
                             ato entre vivos (art. 567, II, do CPC).
                               o sub-rogado, nos casos de sub-rogao
              Sub-rogao
                              legal ou convencional (art. 567, III, do CPC).


17) Quem pode ser sujeito passivo da execuo?
     De acordo com o art. 568 do CPC, so sujeitos passivos da
execuo: a) o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo; b) o
esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; c) o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do ttulo
executivo; d) o fiador judicial; e) o responsvel tributrio, assim definido
na legislao prpria.

18)  possvel a interveno de terceiros na execuo?
    E impossvel ocorrer interveno de terceiro no processo de
          1
execuo.3 O que se admite  a figura de assistncia nos embargos 
execuo, que tm natureza de processo de conhecimento.




      31.        A assistncia processual configura-se na possibilidade de um terceiro (assistente),
coadjuvar uma parte com a finalidade de obter uma deciso de mrito favorvel ao assisti
do. Tendo em vista que o processo de execuo no visa a obteno de uma sentena con-
denatria, mas, pelo contrrio, tem como finalidade a prtica de atos concretos, para a
obteno do cumprimento de uma obrigao prevista em um ttulo executivo, descabe a
assistncia (in: Allan Helber Oliveira e Marcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 118-119.




58
19) Quais os requisitos do processo de execuo?
    Para uma execuo,  necessrio o preenchimento de dois requisitos
essenciais: o inadimplemento do devedor e a existncia de um ttulo executivo.

20) Quando o devedor  considerado inadimplente?
    De acordo com o art. 580 do CPC, o devedor est inadimplente
quando no satisfazer a obrigao certa, lquida e exigvel, consubstan
ciada em ttulo executivo.

21) Quais os requisitos do ttulo executivo?
     O ttulo executivo apresenta como requisitos: liquidez, exigibilidade
e certeza.



                                   consiste na determinao ou
                                  determinabilidade do quontum
                                  debeatur, a partir dos elementos
                    Liquidez
                                  contidos no ttulo. Um ttulo tem
                                  liquidez quando, a partir dele prprio,
     Requisitos




                                  se chega ao valor devido ao credor;
                                   decorre do alcance do termo da
                                  obrigao. A ttulo de exemplo, cite-se
                  Exigibilidade
                                  que o cheque  sempre exigvel, por
                                  ser uma ordem de pagamento  vista;
                                   consiste na determinao do objeto
                    Certeza
                                  do direito a ser satisfeito.



22) Como se classificam os ttulos executivos?
     Os ttulos executivos se classificam em ttulos judiciais e ttulos
extrajudiciais.


                                               Ttulos Judiciais;
                      uassmcaao
                                               Ttulos Extrajudiciais.




                                                                            59
23) Quais so os ttulos executivos judiciais?
    De acordo com o art. 475-N do CPC, so ttulos executivos judiciais:


                                  a sentena proferida
                                 no processo civil que
                                 reconhea a existncia de
                                 obrigao de fazer, no
                                 fazer, entregar coisa ou
                                 pagar quantia;
                                  a sentena penal
                                 condenatria transitada
                                 em julgado;
                                  a sentena homologatria
                                 de conciliao ou de
                                 transao, ainda que inclua
              Ttulos            matria no posta em juzo;
            executivos
                                  a sentena arbitrai;
             judiciais
                                  o acordo extrajudicial,
                                 de qualquer natureza,
                                 homologado judicialmente;
                                  a sentena estrangeira,
                                 homologada pelo Superior
                                 Tribunal de Justia;
                                  o formal e a certido
                                 de partilha, exclusivamente
                                 em relao ao inventariante,
                                 aos herdeiros e aos
                                 sucessores a ttulo singular
                                 ou universal.



24) Quais so os ttulos executivos extrajudiciais?
    De acordo com o art. 585 do CPC, so ttulos executivos extrajudiciais:



60
                  a letra de cmbio, a nota
                 promissria, a duplicata, a debnture
                 e o cheque;
                  a escritura pblica ou outro
                 documento pblico assinado pelo
                 devedor; o documento particular
                 assinado pelo devedor e por duas
                 testemunhas; o instrumento de
                 transao referendado pelo Ministrio
                 Pblico, pela Defensoria Pblica ou
                 pelos advogados dos transatores;
                  os contratos garantidos por hipoteca,
                 penhor, anticrese e cauo, bem como
                 os de seguro de vida;
                  o crdito decorrente de foro
                 e laudmio;
    Ttulos       o crdito, documentalmente
 executivos
                 comprovado, decorrente de aluguel
extrajudiciais
                 de imvel, bem como de encargos
                 acessrios, tais como taxas e
                 despesas de condomnio;
                  o crdito de serventurio de justia,
                 de perito, de intrprete, ou de tradutor,
                 quando as custas, emolumentos ou
                 honorrios forem aprovados por
                 deciso judicial;
                  a certido de dvida ativa da Fazenda
                 Pblica da Unio, dos Estados,
                 do Distrito Federal, dos Territrios
                 e dos Municpios, correspondente aos
                 crditos inscritos na forma da lei;
                  todos os demais ttulos a que, por
                 disposio expressa, a lei atribuir
                 fora executiva.




                                                             61
25) Qual a competncia do processo de execuo?
     As regras a respeito da competncia para o processamento das
execues encontram-se previstas no art. 475-P do CPC, sendo
competente: I) os tribunais, nas causas de sua competncia originria;
II) o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio; III) o juzo
cvel competente, quando se tratar de sentena penal condenatria, de
sentena arbitrai ou de sentena estrangeira.
      De acordo com o pargrafo nico, do art. 475-P, do CPC, no caso
item II do coput deste artigo, o exequente poder optar pelo juzo do local
onde se encontram bens sujeitos  expropriao ou pelo do atual domiclio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser
solicitada ao juzo de origem.
     As regras de competncia utilizadas para a execuo dos ttulos
executivos extrajudiciais so as mesmas utilizadas para a propositura de
aes de conhecimento, sendo, via de regra, o domiclio do ru, o local de
cumprimento da obrigao, ou ainda, as previses especiais, a exemplo
do foro do alimentando para a execuo de alimentos.


                           os tribunais, nas causas de sua compe
                          tncia originria (art. 475-P, 1 do CPC);
                                                          ,
                           o juzo que processou a causa no primeiro
             Ttulo
                          grau de jurisdio (art. 475-P, II, do CPC);
     .2
      u    executivo
                           o juzo cvel competente, quando se
     1
     <      judicial
                          tratar de sentena penal condenatria,
     8.
      E                   de sentena arbitrai ou de sentena
      O
     V                    estrangeira (art. 475-P, III, do CPC).
             Ttulo
                           normas de competncia do juzo
           executivo
                          de conhecimento (art. 576 do CPC).
          extrajudicial



26)  possvel a cumulao de execues?
      Sim, de acordo com o art. 573 do CPC,  lcito ao credor, sendo o
mesmo o devedor, cumular vrias execues, ainda que fundadas em
ttulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e
idntica a forma do processo.



62
27) Qual a diferena entre execuo provisria e execuo definitiva?
     A execuo provisria  a modalidade de execuo de sentena que
ocorre antes da formao definitiva do ttulo executivo com trnsito em
julgado da deciso proferida na fase de conhecimento, enquanto a
execuo definitiva  a modalidade de execuo fundada em ttulo
executivo extrajudicial ou em ttulo executivo judicial definitivamente
constitudo, ou seja, aps o trnsito em julgado da deciso proferida na
fase de conhecimento.


                                                 art. 587 - (...) 
                                                 provisria enquanto
                                                 pendente apelao
                                                 da sentena de
                          ocorre antes da        improcedncia dos
                         formao definitiva     embargos do executado,
                         do ttulo executivo     quando recebidos com
            Provisria   com trnsito em         efeito suspensivo ;
                         julgado da deciso      art. 475-1,  1- (...)
                         proferida na fase        provisria quando
                         de conhecimento.        se tratar de sentena
 Execuo




                                                 impugnada mediante
                                                 recurso ao qual no
                                                 foi atribudo efeito
                                                 suspensivo.
                          fundada em ttulo
                         executivo extra
                                                 art. 587 -  definitiva
                         judicial ou em ttulo
                                                 a execuo fundada
                         executivo judicial
                                                 em ttulo extrajudicial (...)
                         definitivamente
            Definitiva                           art. 475-1,  1?-
                         constitudo, ou seja,
                                                 E definitiva a execuo
                         aps o trnsito em
                                                 da sentena transitada
                         julgado da deciso
                                                 em julgado (...).
                         proferida na fase
                         de conhecimento.




                                                                                 63
28) Qual o procedimento da execuo provisria?
     De acordo com o art. 4 7 5 - 0 do CPC, a execuo provisria da
sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:


                             I - corre por iniciativa, conta e
                             responsabilidade do exequente,
                             que se obriga, se a sentena for
                             reformada, a reparar os danos
                             que o executado haja sofrido
                             II - fica sem efeito, sobrevindo
                             acrdo que modifique ou anule
                             a sentena objeto da execuo,
                             restituindo-se as partes ao estado
        Normas de            anterior e liquidados eventuais
       procedimento          prejuzos nos mesmos autos, por
                             arbitramento
                             III - o levantamento de depsito
                             em dinheiro e a prtica de atos
                             que importem alienao de
                             propriedade ou dos quais possa
                             resultar grave dano ao executado
                             dependem de cauo suficiente e
                             idnea, arbitrada de plano pelo
                             juiz e prestada nos prprios autos


29) O que  uma ao sincrtica?
    Consiste numa ao com duas fases: uma fase de conhecimento e
uma fase de execuo.

30) Qual a diferena entre execuo imediata e execuo autnoma?
    A execuo imediata  aquela que ocorre nas aes sincrticas, sendo
possvel a satisfao do direito por meio de mera fase de execuo,
enquanto a execuo autnoma  aquela que exige um processo
autnomo de execuo.



64
31) Quando  obrigatria a execuo autnoma?
    Nos ttulos extrajudiciais ser obrigatria a ao de execuo
autnom a.




II - L I Q U I D A   O DE S EN TE N A



1) Quando  necessria a liquidao de sentena?
     A liquidao ser necessria quando houver condenao genrica,
isto , quando no estabelecer o quontum debeotur ou no individualizar
a coisa objeto da obrigao, no apresentando o ttulo judicial o requisito
da liquidez, ou seja, quando a sentena for ilquida (art. 475-A do CPC).

2) O que  pedido certo ou pedido lquido?
    E aquele que quantifica seu valor e individualiza seu objeto, formulado
sobre fatos no duvidosos e acolhido sem restries pela sentena. De
acordo com o pargrafo nico do art. 459 do CPC, quando o autor tiver
formulado pedido certo,  vedado ao juiz proferir sentena ilquida.

3) Qual a natureza da liquidao de sentena?
     Existe, ainda, controvrsia doutrinria acerca da natureza da
liquidao de sentena, alguns lhe atribuindo natureza de ao de
conhecimento, outros lhe atribuindo natureza de ao de execuo. Adota-
-se aqui a posio de que a natureza jurdica da liquidao de sentena
como sendo de ao de conhecimento, uma vez que, haver a deciso de
mrito sobre lide diversa da decidida anteriormente, ainda que com esta
guarde relao estreita.

4) Poder haver liquidao de ttulo executivo extrajudicial?
    O procedimento de liquidao de sentena apenas pode ser adotado
para os ttulos executivos judiciais.



                                                                        65
5)  possvel requerer a liquidao da sentena na pendncia de recurso?
     Sim, de acordo com o art. 475-A,  2-, do CPC, a liquidao poder
ser requerida na pendncia de recurso, processando-se em autos
apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido
com cpias das peas processuais pertinentes.

6) Como ser feita a intimao do requerimento da liquidao de sentena?
     De acordo com o art. 475-A,  1-, do CPC, do requerimento de
liquidao de sentena ser a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

7) Quais os tipos de liquidao de sentena?
    A liquidao de sentena pode ser por arbitramento ou por artigos.


                  Liquidao                 por arbitramento;
                                       /
                 de sentena                 por artigos.


8) Quando se utiliza a liquidao por arbitramento?
     Utiliza-se a liquidao por arbitramento quando for determinado pela
sentena ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do
objeto da liquidao. Tal modalidade serve  parte quando a apurao do
quantum da condenao dependa da realizao de percia por
arbitramento. Trata-se de trabalho tcnico, normalmente entregue aos
cuidados de profissional especializado em determinada rea de
conhecimento cientfico, pelo qual se vai determinar a extenso ou o valor
da obrigao constituda pela sentena ilquida.32


           Liquidao                  determinado pela sentena
        por arbitramento              ou convencionado pelas partes;
           art. 475-C                  o exigir a natureza do objeto
             do CPC                   da liquidao.




     32.      Luiz Rodrigues W ambier (Coord.). et. al. Curso avanado de processo civil. 3. ed.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 2. p. 92.




66
9) Qual o procedimento da liquidao por arbitramento?
     Na liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o
prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual
podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir
deciso ou designar, se necessrio, audincia (art. 475-D do CPC).

 10) Quando se utiliza a liquidao por artigos?
     A liquidao por artigos ser utilizada sempre que houver necessidade
de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que
tenha ocorrido aps a propositura da ao ou depois da realizao de
determinado ato processual. A liquidao por artigos ser necessria,
portanto, quando, para se determinar o valor da condenao, houver a
necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentena,
guardando relao direta com a determinao da extenso ou do quontum
da obrigao.3 3


                                            far-se- a liquidao
                                           por artigos, quando,
               Liquidao
               por artigos                 para determinar o valor
               a rt. 475-E                 da condenao, houver
                 do CPC                    necessidade de alegar
                                           e provar fato.




11) Qual o procedimento da liquidao por artigos?
    De acordo com o art. 475-F do CPC, na liquidao por artigos,
observar-se-, no que couber, o procedimento comum (art. 272 do CPC).

12) Quando pode ocorrer a liquidao pelo clculo do credor?
    De acordo com o art. 475-B do CPC quando a determinao do valor
da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer




    33. Luiz Rodrigues W am bier (Coord.), op. cit., p. 91.




                                                                       67
o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo
o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.

13) Quando poder o juiz utilizar o clculo do contador?
    De acordo com o art. 475-B,  3-, do CPC, poder o juiz valer-se do
contador do juzo, quando a memria apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da deciso exequenda e, ainda, nos
casos de assistncia judiciria.

14)  possvel ocorrer a rediscusso da lide e a modificao da sentena no
procedimento de liquidao?
     No, de acordo com o art. 475-G do CPC,  defeso, na liquidao,
discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou.

15) Se na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, como poder
proceder o credor?
     De acordo com o art. 475, inciso I,  2-, do CPC, quando na
sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor  lcito
promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a
liquidao desta.

16) Qual o recurso cabvel contra a deciso de liquidao?
    De acordo com o art. 475-H do CPC, da deciso de liquidao
caber agravo de instrumento.




68
III - RESPONSABILIDADE P ATRI MONI AL



1) Qual a responsabilidade patrimonial do devedor?
     De acordo com o art. 591 do CPC, o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restries estabelecidas em lei.

2) Quais os bens que esto sujeitos  execuo?
    De acordo com o art. 592 do CPC, ficam sujeitos  execuo os bens:


                              do sucessor a ttulo singular,
                             tratando-se de execuo fundada
                             em direito real ou obrigao
                             reipersecutria;
                              do scio, nos termos da lei;
                              do devedor, quando em poder
       Bens sujeitos
                             de terceiros;
        execuo _ f | /
                              do cnjuge, nos casos
                             em que os seus bens prprios,
                             reservados ou de sua meao
                             respondem pela dvida;
                              alienados ou gravados com
                             nus real em fraude de execuo.



3) O que  a responsabilidade patrimonial primria?
    E a hiptese em que ao obrigado corresponde a responsabilidade de
suportar, com seu patrimnio, os atos da execuo forada, fundindo-se,
numa s pessoa, obrigao e responsabilidade, como na hiptese do art.
591 do CPC.

4) O que  a responsabilidade patrimonial secundria?
    E a hiptese em que a responsabilidade se separa da obrigao e vai
alcanar terceiro no devedor, como nas hipteses do art. 592 do CPC.



                                                                     69
5) Qual a legitimao dos responsveis secundrios?
     Os responsveis secundrios tm legitimao passiva extraordinria.
Isso porque, embora respondam em nome e com patrimnio prprios pelo
cumprimento da obrigao de outrem, no so os "devedores", propria
mente ditos, da relao obrigacional espelhada no ttulo.34

6) Em que consiste o benefcio de ordem dado ao fiador?
     Consiste no fato de que o fiador, quando executado, poder nomear
 penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador
ficaro, porm, sujeitos  execuo, se os do devedor forem insuficientes
 satisfao do direito do credor (art. 595 do CPC).

7) No caso de pagamento da dvida pelo fiador o que poder ocorrer?
    O fiador, que pagar a dvida, poder executar o afianado nos autos
do mesmo processo.

8) Os bens particulares do scio de uma sociedade podem ser atingidos
pela execuo?
     Os bens particulares dos scios no respondem pelas dvidas da
sociedade seno nos casos previstos em lei; o scio, demandado pelo
pagamento da dvida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados
os bens da sociedade.

9) Como poder proceder o scio que tem seus bens particulares sujeitos 
execuo?
      Poder o scio nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca,
livres e desembargados, quantos bastem para pagar o dbito (art. 596,
 1?, do CPC).

10) Como prossegue a execuo na hiptese de falecimento do devedor?
    O esplio responde pelas dvidas do falecido; mas, feita a partilha,




      34.       Evaristo Arago Ferreira dos Santos. Sobre as partes e terceiros na execuo
forada. In: Aspectos polmicos e atuais sobre terceiros no processo civil: e assuntos afins.
Fredie Didier Jnior; Teresa Arruda Alvim (Coord.). So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
p. 350.




70
cada herdeiro responde por elas na proporo da parte que na herana
lhe coube (art. 597 do CPC).

1 1 ) 0 que  fraude  execuo?
      Trata-se de instituto em que algum, procurando fugir da responsa
bilidade patrimonial que lhe cabe, pratica atos de alienao ou onerao
de bens em detrimento da garantia de futura execuo e da dignidade
da Justia.3 5

12) Quais as semelhanas entre fraude  execuo e fraude contra credores?


                     Fraude  execuo e fraude contra credores
 ia
 &  Em ambas, ocorre o desfalque indevido dos bens que deveriam
 o    assegurar a satisfao do direito dos credores;
       ambos os institutos buscam a mesma finalidade, ou seja, dar
      proteo ao credor contra atos do devedor que subtraia bens do
      seu patrimnio, frustrando o recebimento do crdito pelo credor.


13) Quais as diferenas entre fraude  execuo e fraude contra credores?


                                       Diferenas

           Fraude  execuo                         Fraude contra credores
    matria de direito processual;            matria de direito material;
   o ato fraudulento do devedor               constitui a prtica maliciosa, pelo
  ocorre durante a litispendncia,           devedor, de atos que desfalcam
  de sorte que representa no s             seu patrimnio, com o fim de
  prejuzo para o credor, mas                coloc-lo a salvo de uma execuo
  tambm embarao para a                     por dvidas em detrimento dos
  prestao jurisdicional em curso;          direitos creditrios alheios;




     35.        Olavo de Oliveira Neto. O reconhecimento judicial da fraude de execuo. In: exe
cuo civil: aspectos polmicos. So Paulo: Dialtica, 2005. p. 334.




                                                                                        71
   a fraude  execuo deriva                  a fraude contra credores
  do Direito processual,  nele               deriva exclusivamente do Direito
  disciplinada, e, portanto,                 privado, haja vista que h
  matria de ordem pblica.36                 o interesse do credor, de um
   ocorre violao da funo                  lado, contra os interesses do
  processual executiva e,                     devedor-alienante e do terceiro
  portanto, os interesses                     adquirente, do outro, para
  molestados so ditos como                   obter, pela via da ao
  de ordem pblica;                           pauliana, a anulao da
   supe pendncia de ao,                   alienao realizada;37
  a instaurao da relao                     apresenta-se como defeito
  processual;                                 dos atos jurdicos, implicando a
   a inteno fraudulenta                     leso de interesses privados;
  (consilium froudis) dispensa                 no supe a pendncia
  prova, pois est in re ipso,                de ao, a instaurao da
  presumindo-se configurada                   relao processual;
  (presuno iuris es de iure) pela            compete ao autor da ao
  simples realizao do                       pauliana alegar e provar
  ato tipificado na lei como                  esse elemento subjetivo do ato,
  fraudulento;                                que  a m-f, a inteno de
    declarada incidentemente                 prejudicar do devedor ou do
  no processo de execuo, no                devedor aliado a terceiro,
  havendo necessidade de que                  ilidindo os efeitos da cobrana;
  seja levada  apreciao do                  vicia o negcio de simples
  juiz em processo autnomo.                  anulabilidade, somente 
                                              atacvel por ao prpria,
                                              chamada ao pauliana
                                              ou revocatria.




      36. Antnio Carlos Costa e Silva. Tratado do processo de execuo. So Paulo:
Sugestes Literrias, 1976. p. 101.
      37. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de direito privado. Atualizado por
Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. v. 4. p. 486.




72
14) Quais os requisitos necessrios para a configurao da fraude 
execuo?
     A caracterizao da fraude  execuo pressupe o preenchimento de
alguns requisitos objetivos. De acordo com o art. 593 do CPC, considera-
-se em fraude  execuo, a alienao ou onerao de bens:
     I - quando sobre eles pender ao fundada em direito real;
     II - quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo  insolvncia;
     III - nos demais casos expressos em lei.


                                   quando sobre os bens
                                  pender ao fundada
                                  em direito real;
                                   quando, ao tempo da
                                  alienao ou onerao,
                                  corria contra o devedor
                                  demanda capaz de
                                  reduzi-lo  insolvncia;
                                   nos demais casos
                                  expressos em lei.



15) Quando ocorre a insolvncia?
    A insolvncia se verifica sempre que a importncia das dvidas do
devedor suplantar o valor de seus bens (art. 748 do CPC).

16) Qual a conseqncia da declarao da fraude  execuo?
     Via de regra, a declarao da fraude  execuo traz como conse
qncia a apreenso ou penhora do bem que se encontra em poder
de terceiro.

17) O que a lei considera como atos do devedor atentatrios  dignidade
da justia?
     De acordo com o art. 600 do CPC, considera-se como atos do
executado atentatrios  dignidade da Justia:



                                                                     73
                                 fraudar a execuo;
                                 opor-se maliciosamente
                                 execuo, empregando
                                ardis e meios artificiosos;
               Atos              resistir injustificadamente
           atentatrios         s ordens judiciais;
              justia           intimado, no indicar
                                ao juiz, em cinco dias, quais
                                so e onde se encontram os
                                bens sujeitos  penhora e
                                seus respectivos valores.




18) Constatado a prtica de atos atentatrios  dignidade da justia por
parte do devedor, o que poder ocorrer?
     O devedor incidir em multa fixada pelo juiz, em montante no
superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito em
execuo, sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou
material, multa essa que reverter em proveito do credor, exigvel na
prpria execuo.

19) De que modo poder o devedor eximir-se do pagamento da multa?
     O juiz relevar a pena, se o devedor se comprometer a no mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador
idneo, que responda ao credor pela dvida principal, juros, despesas e
honorrios advocatcios.




74
IV - P ENHORA



1) O que  penhora?
     De acordo com Liebman, a penhora  o ato pelo qual o rgo
judicirio submete a seu poder imediato determinados bens do executado,
fixando sobre eles a destinao de servirem  satisfao do direito do
exequente.3 8

2) Qual a diferena entre penhora, penhor e arresto?


                                ato genuinamente executivo.
                              Por meio da penhora so destacados
                   Penhora
                              bens bastantes do executado, para
                              a efetiva garantia da execuo.
      Diferenas




                                espcie de direito real de
                   Penhor     garantia, incidente sobre bens mveis
                              e decorre de relao contratual.
                               apesar de tambm configurar uma
                              medida constritiva sobre o bem,
                   Arresto
                              possui natureza cautelar, tendo,
                              portanto, eficcia provisria.



3) Qual a finalidade da penhora?
     A penhora visa a individuar e apreender efetivamente os bens que se
destinam aos fins da execuo, preparando assim ato futuro da
desapropriao; visa tambm a conservar os bens assim individuados na
situao em que se encontram, evitando que sejam subtrados, deteriora
dos ou alienados em prejuzo da execuo em curso.3  9




    38. Tulio Enrico Liebman. Processo de execuo. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1980. p. 95.
    39. Ibidem, p. 96.




                                                                                        75
4) Qual a natureza jurdica da penhora?
     A natureza jurdica da penhora  de ato executivo, cuja finalidade  a
individuao e conservao dos bens que se sujeitaro  expropriao
pelo Estado, visando  satisfao do crdito do exequente.

5) Quais os efeitos processuais da penhora?
    Os efeitos processuais da penhora so:



                                   individualizar o bem ou
                                  os bens que vo suportar, in
                                 concreto, a responsabilidade
                                  executiva, suscetvel de
                                  abranger, in obstrocto,
                                  a totalidade dos referidos
                                  bens, salvo as restries
                                  legais (art. 591 do CPC);
                                   garantir o juzo da
                                  execuo, assegurando,
                                  na medida do possvel,
                                  a eficcia prtica da
                                  atividade executiva;
                                   gerar para o credor,
                                  enquanto no verificada
                                  a insolvncia do devedor,
                                  preferncia no recebimento
                                  do produto da alienao
                                  de bens, em relao a
                                  outros eventuais credores,
                                  que s depois hajam
                                  conseguido penhor-los.



6) Quais os efeitos materiais da penhora?
    Os efeitos materiais da penhora so:



76
                                          privar o devedor,
                                         mediante o depsito,
                                         da posse direta de bens
                                         penhorados ou, pelo
                                         menos, alterar-lhe o ttulo
                                         da posse, quando fique ele
                                         prprio como depositrio;
                                          tornar ineficazes, em
                                         relao ao credor
                                         penhorante, os atos
                                         de disposio de bens
                                         penhorados, que
                                         porventura venha o
                                         devedor a praticar,
                                         permitindo que a atividade
                                         executiva continue a se
                                         realizar sobre eles.



7) O que  impenhorabilidade?
     E o impedimento de que determinado bem seja afetado a um
processo de execuo, no podendo ser objeto de expropriao para
satisfao do crdito previsto no ttulo executivo.40

8) Qual a diferena entre inalienabilidade e impenhorabilidade?
    A inalienabilidade  instituto do direito material e decorre da lei (legal)
ou de declarao de vontade (convencional). J a impenhorabilidade 
noo que diz respeito ao direito processual podendo ser relativa ou
absoluta. A impenhorabilidade pode decorrer de conveno das partes,
de ato unilateral do devedor ou de previso da lei.




    40. Allan Helber Oliveira; Marcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 70.




                                                                                 77
9) Qual o fundamento constitucional da impenhorabilidade?
    O fundamento constitucional da impenhorabilidade  o Princpio da
dignidade humana.

10) Quais so os bens absolutamente impenhorveis?
    De acordo com o art. 649 do CPC, so absolutamente impenhorveis:


                      Bens absolutamente impenhorveis
     I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio,
     no sujeitos  execuo;
     II - os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem
     a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que
     ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
     mdio padro de vida;
     III - os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal
     do executado, salvo se de elevado valor;
     IV - os vencimentos, subsdios, soidos, salrios, remuneraes,
     proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios;
     as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
     ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador
     autnomo e os honorrios de profissional liberal;
     V - os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios,
     os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis
     ao exerccio de qualquer profisso;
     V I- o seguro de vida;
     VII - os materiais necessrios para obras em andamento,
     salvo se essas forem penhoradas;
     VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
     que trabalhada pela famlia;
     IX - os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para
     aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;
     X - at o limite de 40 salrios-mnimos, a quantia depositada
     em caderneta de poupana;
     XI - os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos
     da lei, por partido poltico.




78
11) Quais os bens relativamente impenhorveis?
     De acordo com art. 650 do CPC,  falta de outros bens, podem ser
penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienveis, salvo se
destinados  satisfao de prestao alimentcia.




V - DAS DIVERSAS ESPCIES DE E X ECU  O



V. 1 - GENERALI DADES



1) Quais as espcies de execuo?
     O Cdigo de Processo Civil prev como espcies de execuo em
razo da natureza da obrigao exequenda e ainda em razo da espcie
do ttulo executivo:


                                 execuo para entrega
                                da coisa;
          Espcies de
      execuo em razo          execuo das obrigaes
        da natureza da          de fazer e no fazer;
          obrigao             execuo de quantia certa
                               contra devedor solvente.



                                    execuo fundada
              Espcies de
         execuo em razo         em ttulo judicial;
            da espcie do           execuo fundada
           ttulo executivo        em ttulo extrajudicial.




                                                                   79
2) Como dever ser instruda a petio inicial no processo de execuo?
      De acordo com o art. 614 do CPC, cumpre ao credor, ao requerer a
execuo, pedir a citao do devedor e instruir a petio inicial: a) com o
ttulo executivo extrajudicial; b) com o demonstrativo do dbito atualizado
at a data da propositura da ao, quando se tratar de execuo por
quantia certa; c) com a prova de que se verificou a condio, ou ocorreu
o termo (art. 572 do CPC).
      De acordo com o art. 615 do CPC, cumpre ainda ao credor: a) indicar
a espcie de execuo que prefere, quando por mais de um modo pode
ser efetuada; b) requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio,
ou anticrtico, ou usufruturio; c) quando a penhora recair sobre bens
gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; d) pleitear medidas
acautelatrias urgentes; e) provar que adimpliu a contra prestao, que
lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado no
for obrigado a satisfazer a sua prestao seno mediante a contra-
prestao do credor.

3) Como dever proceder o juiz ao verificar que a petio inicial est
incompleta ou no se acha acompanhada dos documentos indispensveis 
propositura da execuo?
     Verificando o juiz que a petio inicial est incompleta, ou no se acha
acompanhada dos documentos indispensveis  propositura da execuo,
determinar que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de
ser indeferida.

4) Qual a finalidade da requisio de certido com probatria do
ajuizamento da execuo?
     O exequente poder, no ato da distribuio, obter certido compro
batria do ajuizamento da execuo, com identificao das partes e valor
da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro de
veculos ou registro de outros bens sujeitos  penhora ou arresto.

5) Depois de efetivadas as averbaes anteriormente referidas, como
dever proceder o exequente?
    O exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no
prazo de dez dias de sua concretizao.




80
6) O que acontecer com as averbaes relativas aos bens que no tenham
sido penhorados?
     Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dvida, ser determinado o cancelamento das averbaes relativas queles
que no tenham sido penhorados.

7) O que acontece no caso de alienao ou onerao de bens efetuada
aps a averbao?
    Presume-se em fraude  execuo.

8) Como responde o exequente que promover averbao manifestamente
indevida?
    O exequente que promover averbao manifestamente indevida
indenizar a parte contrria, nos termos do  2- do art. 18 do CPC,
processando-se o incidente em autos apartados.

9) Como ocorre a citao no processo de execuo?
    A citao dever ser feita por oficial de justia, no havendo citao
pelo correio (art. 222, "d", do CPC). Admite-se a citao por hora certa,
quando o devedor ocultar-se  presena do oficial de justia (art. 227 do
CPC) e ainda a citao por edital, nas hipteses em que o executado
encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessvel (art. 231 do CPC).

10) Em que hipteses ser nula a execuo?
    De acordo com o art. 618 do CPC,  nula a execuo:


                              se o ttulo executivo extrajudicial
                             no corresponder  obrigao
                             certa, lquida e exigvel (art. 586
                             do CPC);
        Nulidade
                              se o devedor no for
       da execuo
                             regularmente citado;
                              se instaurada antes de se verificar
                             a condio ou de ocorrido o termo,
                             nos casos do art. 572 do CPC.




                                                                       81
11) Em que hipteses a alienao do bem se torna    ineficaz?
     A alienao de bem aforado ou gravado          por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto ser ineficaz em relao ao   senhorio direto, ou ao
credor pignoratcio, hipotecrio, anticrtico, ou   usufruturio, que no
houver sido intimado.




V. 2 - E X E C U   O PARA ENTREGA DE C O I S A



1) Qual obrigao compreende a execuo para entrega de coisa?
     A execuo para entrega de coisa compreende a obrigao de dar,
prestar ou restituir. O objeto (a coisa devida) nem sempre  determinado,
prevendo o Cdigo de Processo Civil, a execuo para entrega de coisa
certa e a execuo para entrega de coisa incerta.

2) Qual a diferena entre a obrigao de entrega de coisa certa e obrigao
de entrega de coisa incerta?
    A obrigao de entrega de coisa ser certa quando a coisa estiver
perfeitamente individualizada, distinta das demais da mesma espcie e
ser incerta quando a coisa estiver indicada apenas quanto ao seu gnero
e quantidade, ou seja, ser incerta quando houver a determinabilidade
da coisa.



V.2.1 - Entrega de coisa certa



3) Qual o procedimento da execuo para entrega de coisa certa fundada
em ttulo executivo extrajudicial?
     De acordo com o art. 621 do CPC, o devedor de obrigao de
entrega de coisa certa, constante de ttulo executivo extrajudicial, ser



82
citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigao ou apresentar
embargos.4  1
     O juiz, ao despachar a inicial, poder fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigao, ficando o respectivo valor sujeito  alterao,
caso se revele insuficiente ou excessivo (art. 621, pargrafo nico, do CPC).

4) Quais os efeitos do cumprimento da obrigao por parte do
executado?
     De acordo com o art. 624 do CPC, se o executado entregar a coisa,
lavrar-se- o respectivo termo e dar-se- por finda a execuo, salvo se
esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento
de prejuzos.

5) Qual a opo do devedor no caso de no entregar a coisa?
     De acordo com o art. 622 do CPC, o devedor poder depositar a
coisa, em vez de entreg-la, quando quiser opor embargos.

6) No caso de no ocorrer a entrega ou o depsito da coisa o que ocorrer?
     Segundo o art. 625 do CPC, no sendo a coisa entregue ou depo
sitada, nem admitidos embargos suspensivos da execuo, expedir-se-,
em favor do credor, mandado de imisso na posse ou de busca e
apreenso, conforme se tratar de imvel ou de mvel.

7) Quais as conseqncias da alienao da coisa litigiosa antes de findar a
execuo?
     Alienada a coisa quando j litigiosa, expedir-se- mandado contra o
terceiro adquirente, que somente ser ouvido depois de deposit-la (art.
626 do CPC).

8) Quando a coisa se torna litigiosa?
    A coisa se torna litigiosa com o ato de citao do executado, ou seja,
com a instaurao do procedimento judicial acerca de determinado bem.




     41.       De acordo com o art. 736 do CPC, o executado, independentemente de penhora,
depsito ou cauo, poder opor-se  execuo por meio de embargo.




                                                                                  83
9) Quais as hipteses de converso da obrigao de entrega de coisa em
obrigao de pagar?
     O credor tem direito a receber, alm de perdas e danos, o valor da
coisa, quando esta no lhe for entregue, se deteriorada, no for encontrada
ou no for reclamada do poder de terceiro adquirente (art. 627 do CPC).


                                   quando a coisa no for entregue;
       Hipteses                   quando a coisa se deteriorou;
     ae converso
     A im  A w r  lnu/u rynu v
                                   quando a coisa no for encontrada;
     u  wni             i /\
                                   quando a coisa no for reclamada
         de pagar
                                  do poder de terceiro adquirente.


 10) Quando h a necessidade de liquidao?
     No constando do ttulo o valor da coisa, ou sendo impossvel a sua
avaliao, o exequente far-lhe- a estimativa, sujeitando-se ao arbi
tramento judicial. Sero apurados em liquidao o valor da coisa e os
prejuzos (art. 627,  1 e 2-, do CPC).
     Ademais, havendo benfeitorias indenizveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidao prvia  obrigatria (art. 628 do CPC).

11) Qual o procedimento no final da liquidao no caso de haver
benfeitorias?
    Havendo saldo em favor do devedor, o credor o depositar ao
requerer a entrega da coisa; havendo saldo em favor do credor, este
poder cobr-lo nos autos do mesmo processo.

12) Quando a execuo  qualificada como execuo impossvel?
     A execuo para entrega de coisa  espcie de execuo especfica
que tem por objeto o desapossamento de coisa mvel ou imvel. Diz-se
especfica porque essa espcie de execuo visa a obter bem jurdico
diferente de quantia em dinheiro. Toda vez que a execuo especfica no
puder ser realizada, ela  qualificada de impossvel e a obrigao
especfica  substituda pelo equivalente em dinheiro, passando a
execuo a ser genrica (obrigao de pagar quantia).



84
V. 2. 2 - Entrega de coisa incerta



13) Em que consiste a obrigao de entrega de coisa incerta?
     E a obrigao determinada apenas pelo gnero e quantidade.

14) O que  a individualizao da coisa?
    E a especificao da coisa objeto da execuo.

15) Como deve ser feita a individualizao da coisa?
      Quando a individualizao da coisa couber ao credor, este dever
faz-lo na petio inicial, quando couber ao devedor, to logo citado,
dever este exercer o direito  especificao da coisa objeto da obrigao
(art. 629 do CPC).

16)  possvel a impugnao da individualizao da coisa?
     Sim, de acordo com o disposto no art. 630 do CPC, qualquer das
partes poder, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidir de plano, ou, se necessrio, ouvindo perito de
sua nomeao.

 17) Que recurso cabe a deciso do juiz que acolhe ou rejeita o pedido de
impugnao da individualizao?
     Cabe o recurso de Agravo de Instrumento.




V. 3 - E XE CU  O DAS O B R I G A   E S DE FAZER E N  O FAZER



1) Em que consiste a execuo das obrigaes de fazer e no fazer?
    A execuo das obrigaes de fazer e no fazer consiste, no primeiro



                                                                         85
caso, numa atividade pessoal do devedor e no segundo, num compor
tamento de absteno ou de tolerncia do devedor.42



V. 3. 1 - Execuo de obrigao de fazer



2) O que  a obrigao de fazer fungvel?
    E aquela que pode ser cumprida por terceiros alm do devedor.

3) O que  a obrigao de fazer infungvel?
    E a obrigao personalizada, em que somente o devedor pode cumprir.

4) Qual a principal diferena entre execuo da obrigao de fazer fungvel
e a obrigao de fazer infungvel?
     Na obrigao de fazer fungvel  possvel a cumulao de medidas de
execuo forada e medidas de execuo indireta (astreintes) enquanto na
obrigao de fazer infungvel a nica execuo possvel  a indireta
(astreintes). As astreintes constituem medidas de apoio para pressionar a
vontade do devedor.

5) Qual o procedimento da execuo de obrigao de fazer?
      Quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o devedor ser
citado para satisfaz-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro no estiver
determinado no ttulo executivo (art. 632 do CPC).
      Dever ainda o juiz, ao despachar a inicial, fixar multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser devida
(art. 645 do CPC). Se o valor da multa estiver previsto no ttulo, o juiz
poder reduzi-lo se excessivo (art. 645, pargrafo nico, do CPC).




     42.        Teori Albino Zavascki. Comentrios ao cdigo de processo civil. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000. v. 8. p. 454.




86
6) Qual a finalidade da multa prevista no art. 645 do CPC?
    A multa (astreinte) tem por finalidade desestimular o devedor a des-
cumprir a sua obrigao, ou seja, constitui coao estatal para que o
credor obtenha exatamente o cumprimento da obrigao prevista no ttulo.

7) Qual a natureza jurdica da multa imposta por dia de atraso?
    A natureza jurdica  a de medida coercitiva, utilizada para compelir
o devedor a cumprir a obrigao devida.

8) De que modo poder proceder o credor no caso de o devedor no
satisfazer a obrigao no prazo fixado?
     De acordo com o art. 633 do CPC, se, no prazo fixado, o devedor no
satisfizer a obrigao,  lcito ao credor, nos prprios autos do processo,
requerer que ela seja executada  custa do devedor, ou haver perdas e
danos; caso em que ela se converte em indenizao.
     O valor das perdas e danos ser apurado em liquidao, seguindo-
-se a execuo para cobrana de quantia certa (art. 633, pargrafo nico,
do CPC).

9) Como dever proceder o Juiz se a obrigao puder ser prestada por
terceiro?
     De acordo com o art. 634 do CPC, se o fato puder ser prestado por
terceiro,  lcito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele
o realize  custa do executado.
     O exequente adiantar as quantias previstas na proposta que, ouvidas
as partes, o juiz houver aprovado (art. 634, pargrafo nico, do CPC).

10) Em que hiptese ter o credor direito de preferncia em relao ao
terceiro?
     De acordo com o art. 637 do CPC, se o credor quiser executar, ou
mandar executar, sob sua direo e vigilncia, as obras e trabalhos neces
srios  prestao do fato, ter preferncia, em igualdade de condies de
oferta, ao terceiro.

11) Qual o prazo para o credor exercer o seu direito de preferncia?
    O direito de preferncia ser exercido no prazo de cinco dias,
contados da apresentao da proposta pelo terceiro.



                                                                        87
12) Se fo r convencionado que o devedor dever cumprir pessoalmente a
obrigao e o mesmo no a cumpre no prazo, como se resolver a
obrigao?
     De acordo com o art. 638 do CPC, quando for convencionado que o
devedor a faa pessoalmente, o credor poder requerer ao juiz que lhe
assine prazo para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a
obrigao pessoal do devedor converter-se- em perdas e danos,
aplicando-se outrossim o disposto no art. 633 do CPC.



V. 3. 2 - Execuo de obrigao de no fazer



13) Qual o objetivo da execuo de obrigao de no fazer?
     Nas obrigaes de no fazer, a inexecuo da prestao negativa, por
parte do obrigado, implica um fazer proibido, de modo que o processo
que tenha por fim restaurar o direito do credor ter por objetivo o des-
fazimento da obra ilegitimamente produzida pelo devedor convertendo-se
em execuo de obrigao de fazer, de forma que se o desfazimento no
for feito pelo devedor, no prazo fixado, poder s-lo por terceiro ou pelo
prprio credor,  custa daquele.43

14) O que poder fazer o credor na hiptese em que o devedor se recuse
a desfazer o ato ou injustificadamente demore a faz-lo?
    Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer ao juiz que
mande desfazer o ato  sua custa, respondendo o devedor por perdas e
danos (art. 643 do CPC).

15) No sendo possvel desfazer-se o ato, como se resolver a obrigao?
    No sendo possvel desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em
perdas e danos (art. 643, pargrafo nico, do CPC).




      43.       Ovdio de Arajo Baptista da Silva. Curso de processo civil. 2. ed. Porto Alegre:
Fabris, 1993. v. 2. p. 148.




88
V. 4 - E X E C U   O POR Q U A N T I A CERTA C O N T R A
DEVEDOR SOLVENTE



1) Qual o objetivo da execuo por quantia certa?
    A execuo por quantia certa tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

2) Em que consiste a expropriao?
    De acordo com o art. 647 do CPC, a expropriao consiste:


                         I - na adjudicao em favor do exequente
                         ou das pessoas indicadas no  2- do
                         art. 685-A do CPC
   Expropriao          II - na alienao por iniciativa particular
                         III - na alienao em hasta pblica
                         IV - no usufruto de bem mvel ou imvel



3) Quais os bens que no esto sujeitos  execuo?
    No esto sujeitos  execuo os bens que a lei considera
impenhorveis ou inalienveis (art. 648 do CPC).

4) Quais as fases da execuo por quantia certa contra devedor solvente?
    De acordo com a doutrina, pode-se destacar trs fases:


                         l 9 inicial: engloba a petio inicial, citao,
                         arresto e nomeao de bens  penhora;
                         29 preparatria: engloba a penhora,
                         o momento para embargos, a avaliao
       Fases
                         dos bens e atos preparatrios  satisfao;
                         39 final: abarca a expropriao ou
                         remio, a satisfao do credor e a
                         extino da execuo.




                                                                            89
5) Quais os requisitos e pressupostos da petio inicial?
    A inicial do processo de execuo  similar  do processo de conhe
cimento, com os mesmos requisitos e pressupostos. Deve ser formulado
um pedido mediato e um pedido imediato, que  a prpria execuo. Deve
haver correlao entre a causa de pedir e o pedido.

6) Qual o contedo da citao?
    De acordo com art. 652 do CPC, o executado ser citado para, no
prazo de trs dias, efetuar o pagamento da dvida.

7) O que acontece no caso de no pagamento por parte da dvida pelo
executado no prazo determinado?
    No efetuado o pagamento:


                            munido da segunda via do
                           mandado, o oficial de justia
                           proceder de imediato  penhora
                           de bens e a sua avaliao, lavrando-
                           -se o respectivo auto e de tais atos
                           intimando, na mesma oportunidade,
                           o executado (art. 652,  1?, do CPC);
                            o credor poder, na inicial da
     No pagamento jzj^>
                           execuo, indicar bens a serem
                           penhorados (art. 652,  2-, do CPC);
                            o juiz poder, de ofcio ou
                           a requerimento do exequente,
                           determinar, a qualquer tempo,
                           a intimao do executado para
                           indicar bens passveis de penhora
                           (art. 652,  3?, do CPC).


8) Como se dar a intimao do executado sobre a penhora?
     A intimao do executado far-se- na pessoa de seu advogado; no
o tendo, ser intimado pessoalmente (art. 652,  4-, do CPC).



90
9) O que ocorrer no caso de no ser encontrado o devedor pelo oficial de
justia para intim-lo da penhora?
      Se no localizar o executado para intim-lo da penhora, o oficial
certificar detalhadamente as diligncias realizadas, caso em que o juiz
poder dispensar a intimao ou determinar novas diligncias (art. 652,
 5?, do CPC).

10) Como sero fixados os honorrios de advogados pelo Juiz?
    Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios de
advogado a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento
no prazo de trs dias, a verba honorria ser reduzida pela metade.

 11) Qual o procedimento do Oficial de Justia que no encontra o devedor,
ao pretender cit-lo?
      De acordo com o art. 653 do CPC, o oficial de justia, no encon
trando o devedor, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para garantir
a execuo. Nos dez dias seguintes  efetivao do arresto, o oficial de
justia procurar o devedor trs vezes em dias distintos; no o encontran
do, certificar o ocorrido.

12) Intimado do arresto dos bens do devedor, o que dever fazer o credor?
     Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o pargrafo nico do artigo anterior,
requerer a citao por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter o
devedor o prazo a que se refere o art. 652 do CPC, convertendo-se o
arresto em penhora em caso de no pagamento (art. 654 do CPC).

13) Qual a ordem de preferncia para a nomeao dos bens  penhora?
     De acordo com o art. 655 do CPC, a penhora observar, preferen
cialmente, a seguinte ordem:

                          Ordem de preferncia
               I - dinheiro, em espcie ou em depsito
               ou aplicao em instituio financeira
               II - veculos de via terrestre
               III - bens mveis em geral




                                                                       91
              IV - bens imveis
              V - navios e aeronaves
              VI - aes e quotas de sociedades
              empresrias
              VII - percentual do faturamento
              de empresa devedora
              VIII - pedras e metais preciosos
              IX - ttulos da dvida pblica da Unio,
              Estados e Distrito Federal com cotao
              em mercado
              X - ttulos e valores mobilirios com
              cotao em mercado
              XI - outros direitos


14) Quando dever ocorrer a intimao do cnjuge?
    Nas hipteses de penhora em bens imveis, ser intimado tambm o
cnjuge do executado.

15) Como dever proceder o juiz na penhora de dinheiro em depsito ou
aplicao financeira?
     De acordo com art. 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de
dinheiro em depsito ou aplicao financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, requisitar  autoridade supervisora do sistema bancrio,
preferencialmente por meio eletrnico, informaes sobre a existncia de
ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, at o valor indicado na execuo.

16) A quem cabe o nus de comprovar a impenhorabilidade do dinheiro em
depsito ou da aplicao financeira?
     Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em
conta-corrente referem-se  hiptese do inciso IV do coput do art. 649,
desta Lei ou que esto revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

17) Qual o procedimento da penhora de percentual de faturamento de
empresa executada?
    Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,



92
ser nomeado depositrio, com a atribuio de submeter  aprovao
judicial a forma de efetivao da constrio, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de
serem imputadas no pagamento da dvida.

18) Sobre o que recair a meao do cnjuge alheio  execuo na
hiptese de penhora de bem indivisvel?
     De acordo com art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem
indivisvel, a meao do cnjuge alheio  execuo recair sobre o
produto da alienao do bem.

19) Quando  possvel requerer a substituio da penhora?
    De acordo com art. 656 do CPC, a parte poder requerer a
substituio da penhora:


                                        1- se no obedecer  ordem legal
                                        II - se no incidir sobre os bens
                                        designados em lei, contrato ou
                                        ato judicial para o pagamento
                                        III - se, havendo bens no foro
                                        da execuo, outros houverem
               Substituio d penhora




                                        sido penhorados
                                        IV - se, havendo bens livres, a
                                        penhora houver recado sobre bens
                             a




                                        j penhorados ou objeto de gravam
                                        V - se incidir sobre bens de baixa
                                        liquidez
                                        VI - se fracassar a tentativa de
                                        alienao judicial do bem; ou
                                        VII - se o devedor no indicar
                                        o valor dos bens ou omitir qualquer
                                        das indicaes a que se referem
                                        os incisos 1 a IV do pargrafo nico
                                        do art. 668 do CPC




                                                                               93
20) Quais as obrigaes do executado?
    E dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar
onde se encontram os bens sujeitos  execuo, exibir a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certido negativa de nus, bem como se
abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realizao da
penhora (art. 14, pargrafo nico, do CPC).

21)  possvel a substituio da penhora por fiana bancria ou seguro
garantia judicial?
    Sim, a penhora pode ser substituda por fiana bancria ou seguro
garantia judicial, em valor no inferior ao do dbito constante da inicial,
mais 30% (trinta por cento).

22) No caso de oferecimento de substituio da penhora por bem imvel 
necessrio que haja a anuncia do cnjuge?
    Sim, o executado somente poder oferecer bem imvel em
substituio caso o requeira com a expressa anuncia do cnjuge.

23) Qual o procedimento nas hipteses em que o devedor no possuir bens
no foro da causa?
     De acordo com o art. 658 do CPC, se o devedor no tiver bens no
foro da causa, far-se- a execuo por carta, penhorando-se, avaliando-
-se e alienando-se os bens no foro da situao.




V. 4. 1 - Da penhora e do depsito




24) Sobre que bens dever incidir a penhora?
    A penhora dever incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorrios advocatcios.

25) Qual o modo de realizao da penhora?
    Efetua-se a penhora, em regra, onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob a posse, deteno ou guarda de terceiros.



94
26) O que ocorrer na hiptese de o produto da execuo dos bens encon
trados ser totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execuo?
     No se levar a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execuo dos bens encontrados ser totalmente absorvido pelo paga
mento das custas da execuo.

27) Quais as formalidades necessrias para efetuar penhora de bens imveis?
    A penhora de bens imveis realizar-se- mediante auto ou termo de
penhora, cabendo ao exequente, sem prejuzo da imediata intimao do
executado (art. 652,  4-, do CPC), providenciar, para presuno absoluta
de conhecimento por terceiros, a respectiva averbao no ofcio
imobilirio, mediante a apresentao de certido de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.

28) Como ser processada a penhora de imveis quando apresentada a
certido da respectiva matrcula?
     Quando apresentada certido da respectiva matrcula, a penhora de
imveis, independentemente de onde se localizem, ser realizada por
termo nos autos, do qual ser intimado o executado, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, e por este ato constitudo depositrio.

29)  possvel a realizao de penhora de numerrio e averbaes de
penhoras de bens imveis e mveis por meios eletrnicos?
      Sim, obedecidas as normas de segurana que forem institudas, sob
critrios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerrio e as
averbaes de penhoras de bens imveis e mveis podem ser realizadas
por meios eletrnicos.

30) Quais as conseqncias para o devedor, se este bloquear as portas do
imvel a fim de obstar a penhora dos bens?
      De acordo com o art. 660 do CPC, se o devedor fechar as portas da
casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justia comunicar
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Deferido o pedido,
dois oficiais de justia cumpriro o mandado, arrombando portas, mveis
e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo
auto circunstanciado, que ser assinado por duas testemunhas, presentes
 diligncia (art. 661 do CPC).



                                                                        95
      Sempre que necessrio, o juiz requisitar fora policial, a fim de
auxiliar os oficiais de justia na penhora dos bens e na priso de quem
resistir  ordem (art. 662 do CPC).
      Os oficiais de justia lavraro em duplicata o auto de resistncia,
entregando uma via ao escrivo do processo para ser junta aos autos
e a outra  autoridade policial, a quem entregaro o preso. Do auto
de resistncia constar o rol de testemunhas, com a sua qualificao
(art. 663 do CPC).

31) Quando se considera feita a penhora?
    Considerar-se- feita a penhora mediante a apreenso e o depsito
dos bens, lavrando-se um s auto se as diligncias forem concludas no
mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se- para cada qual
um auto.

32) O que dever conter o auto de penhora?
    De acordo com o art. 665 do CPC, o auto de penhora conter:


                          I - a indicao do dia, ms, ano e lugar
                          em que foi feita
                          II - os nomes do credor e do devedor
                          III - a descrio dos bens penhorados,
                          com os seus caractersticos
                           IV - a nomeao do depositrio dos bens



33) Onde sero os bens penhorados preferencialmente depositados?


                      Depsito de bens penhorados
 I - no Banco do Brasil, na Caixa Econmica Federal, ou em um
 banco, de que o Estado-Membro da Unio possua mais de metade
 do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos
 de crdito, ou agncias suas no lugar, em qualquer estabelecimento
 de crdito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras
 e os metais preciosos, bem como os papis de crdito




96
 II - em poder do depositrio judicial, os mveis e os imveis urbanos
 III - em mos de depositrio particular, os demais bens


34) Quando os bens podero ser depositados em poder do executado?
    Os bens podero ser depositados em poder do executado com a
expressa anuncia do exequente ou nos casos de difcil remoo.

35) Qual a form alidade necessria para o depsito de joias, pedras e
objetos preciosos?
     As joias, pedras e objetos preciosos devero ser depositados com
registro do valor estimado de resgate.

36) Em que momento pode ser decretada a priso do depositrio infiel?
    A priso de depositrio judicial infiel ser decretada no prprio
processo, independentemente de ao de depsito.

37) Quando se proceder a uma segunda penhora?
    De acordo com o art. 667 do CPC, proceder-se-  segunda penhora
quando:


                            I - a primeira for anulada
                            II - executados os bens, o produto
                            da alienao no bastar para o
       Hipteses de         pagamento do credor
     segunda penhora        III - o credor desistir da primeira
                            penhora, por serem litigiosos os
                            bens, ou por estarem penhorados,
                            arrestados ou onerados



38) O executado pode requerer a substituio da penhora?
     Sim, de acordo com o art. 668 do CPC, o executado pode, no prazo
de dez dias aps intimado da penhora, requerer a substituio do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituio no trar
prejuzo algum ao exequente e ser menos onerosa para ele, devedor.



                                                                         97
39) Quais as incumbncias do executado quando da substituio da penhora?
    Na hiptese de substituio da penhora, ao executado incumbe:


                             I - quanto aos bens imveis,
                             indicar as respectivas matrculas
                             e registros, situ-los e mencionar
                             as divisas e confrontaes
                             II - quanto aos mveis,
                             particularizar o estado e o lugar
                             em que se encontram
                             III - quanto aos semoventes,
        Incumbncias         especific-los, indicando o
        do executado         nmero de cabeas e o imvel
                             em que se encontram
                             IV - quanto aos crditos,
                             identificar o devedor e qualific-
                             -lo, descrevendo a origem da
                             dvida, o ttulo que a representa
                             e a data do vencimento; e
                             V - atribuir valor aos bens
                             indicados  penhora



40) Quem dever ser intimado se a penhora recair sobre bens imveis?
    Recaindo a penhora em bens imveis, ser intimado tambm o
cnjuge do devedor.

41) Em que casos poder o juiz autorizar a alienao antecipada dos bens
penhorados?
    O juiz autorizar a alienao antecipada dos bens penhorados quando:


                            I - estiverem sujeitos  deteriorao
        Alienao           ou depreciao
                            II - houver manifesta vantagem




98
    Obs.: Quando uma das partes requerer a alienao antecipada dos
bens penhorados, o juiz ouvir sempre a outra antes de decidir.

42) Quando se considera feita a penhora sobre crdito do devedor?
     A penhora de crdito, representada por letra de cmbio, nota
promissria, duplicata, cheque ou outros ttulos, far-se- pela apreenso
do documento, esteja ou no em poder do devedor. Nas demais hipteses,
considerar-se- feita a penhora pela intimao: a) ao terceiro devedor
para que no pague ao seu credor; b) ao credor do terceiro para que no
pratique ato de disposio do crdito.

43) O que ocorre na hiptese de o terceiro confessar a dvida e o ttulo no
fo r apreendido?
      Se o ttulo no for apreendido mas o terceiro confessar a dvida, ser
havido como depositrio da importncia.

44) Como dever proceder o terceiro para exonerar-se da obrigao?
    O terceiro s se exonerar da obrigao, depositando em juzo a
importncia da dvida.

45) Como se processa a penhora feita em direito e ao do devedor?
     Feita a penhora em direito e ao do devedor, e no tendo este
oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado
nos direitos do devedor at a concorrncia do seu crdito.

46)  possvel substituir a sub-rogao pela alienao judicial do direito
penhorado?
     Sim, o credor pode preferir, em vez da sub-rogao, a alienao
judicial do direito penhorado, caso em que declarar a sua vontade no
prazo de dez dias contados da realizao da penhora.

47) No caso de haver sub-rogao pode ainda o sub-rogado receber
o crdito do devedor e prosseguir na execuo penhorando outros
bens?
    Sim, pois a sub-rogao no impede ao sub-rogado, se no receber
o crdito do devedor, de prosseguir na execuo, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do devedor.



                                                                         99
48) Nas hipteses de penhora sobre crditos cujo montante rende juros,
sobre direito a rendas ou sobre prestaes peridicas, como poder o
credor levant-los?
     O credor poder requerer ao juiz que autorize o levantamento dos
juros, dos rendimentos ou das prestaes  medida que forem sendo
depositadas, abatendo-se do crdito as importncias recebidas, conforme
as regras da imputao em pagamento.



V. 4. 2 - Da avaliao dos bens penhorados



49) Em que consiste a avaliao?
    Trata-se de uma percia em que ser definido o valor dos bens
penhorados, visando  expropriao de tais bens.

50) Qual a finalidade da avaliao?
     No processo de execuo, a avaliao tem por finalidade definir um
valor bsico para a futura arrematao ou adjudicao, ou ainda a
remio dos bens penhorados.

51) Como  feita a avaliao?
    De acordo com o art. 680 do CPC, a avaliao ser feita pelo oficial
de justia (art. 652), ressalvada a aceitao do valor estimado pelo
executado (art. 668, pargrafo nico, inciso V); caso sejam necessrios
conhecimentos especializados, o juiz nomear avaliador, fixando-lhe prazo
no superior a dez dias para a entrega do laudo.

52) O que dever conter no laudo de avaliao?
     O laudo da avaliao integrar o auto de penhora ou, em caso de per
cia (art. 680), ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:


                             I - a descrio dos bens, com os
                             seus caractersticos, e a indicao
         Contedo
                             do estado em que se encontram
                             II - o valor dos bens.




100
53) Quando ser admitida uma nova avaliao?
    E admitida nova avaliao quando:


                          I - qualquer das partes arguir,
                          fundamentadamente, a ocorrncia de
                          erro na avaliao ou dolo do avaliador
                          II - se verificar, posteriormente 
  Nova avaliao          avaliao, que houve majorao ou
                          diminuio no valor do bem; ou
                          III - houver fundada dvida sobre o valor
                          atribudo ao bem (art. 668, pargrafo
                          nico, inciso V, do CPC)



54) Quando no se proceder  avaliao?
    No se proceder  avaliao:


                           I - quando exequente aceitar a estima
                           tiva feita pelo executado (art. 668,
                           pargrafo nico, inciso V, do CPC)
    Sem avaliao          II - se tratar de ttulos ou de
                           mercadorias, que tenham cotao
                           em bolsa, comprovada por certido
                           ou publicao oficial



55) Como poder proceder o juiz aps a avaliao?
     Aps a avaliao, poder mandar o juiz, a requerimento do interes
sado e ouvida a parte contrria: a) reduzir a penhora aos bens suficientes,
ou transferi-la para outros, que bastem  execuo, se o valor dos pe
nhorados for consideravelmente superior ao crdito do exequente e
acessrios; b) am pliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crdito.
     Uma vez cumpridas essas providncias, o juiz dar incio aos atos de
expropriao de bens.



                                                                       101
V. 4. 3 - Da adjudicao



56) Poder o exequente requerer a adjudicao dos bens penhorados?
     Sim,  lcito ao exequente, oferecendo preo no inferior ao da
avaliao, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

57) Como dever proceder o exequente na hiptese em que o valor do
crdito for inferior ou superior ao dos bens?
     Se o valor do crdito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositar
de imediato a diferena, ficando esta  disposio do executado; se
superior, a execuo prosseguir pelo saldo remanescente.

58) Alm do exequente, quem mais poder exercer o direito de
adjudicao?
    Idntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cnjuge,
pelos descendentes ou ascendentes do executado.

59) O que acontece na hiptese de existir mais de um pretendente?
      Havendo mais de um pretendente, proceder-se- entre eles 
licitao; em igualdade de oferta, ter preferncia o cnjuge, descendente
ou ascendente, nessa ordem.

60) Como se proceder no caso de penhora de quota procedida por
exequente alheio  sociedade?
     No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio 
sociedade, esta ser intimada, assegurando preferncia aos scios.

61) Quando se considera a adjudicao perfeita e acabada?
    A adjudicao considera-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivo e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imvel,
ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem mvel.

62) O que dever conter a carta de adjudicao?
    A carta de adjudicao conter a descrio do imvel, com remisso



102
a sua matrcula e registros, a cpia do auto de adjudicao e a prova de
quitao do imposto de transmisso.



V. 4. 4 - Da alienao



63)  possvel ocorrer a alienao por iniciativa particular?
     Sim, de acordo com o art. 685-C do CPC, no realizada a
adjudicao dos bens penhorados, o exequente poder requerer sejam
eles alienados por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciria.

64) Como dever proceder o juiz no caso de alienao por iniciativa
particular?
     O juiz fixar o prazo em que a alienao deve ser efetivada, a forma
de publicidade, o preo mnimo (art. 680 do CPC), as condies de paga
mento e as garantias, bem como, se for o caso, a comisso de corretagem.

65) Como se form alizar a alienao por iniciativa particular?
     A alienao ser formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz,
pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expe
dindo-se carta de alienao do imvel para o devido registro imobilirio,
ou, se bem mvel, mandado de entrega ao adquirente.

66) Em que hiptese ser expedido o edital de hasta pblica?
     No requerida a adjudicao e no realizada a alienao particular
do bem penhorado, ser expedido o edital de hasta pblica.

67) O que dever conter no edital de hasta pblica?
    No edital de hasta pblica conter:


                                Contedo
        I - a descrio do bem penhorado, com suas
        caractersticas e, tratando-se de imvel, a situao
        e divisas, com remisso  matrcula e aos registros




                                                                      103
        II - o valor do bem
        III - o lugar onde estiverem os mveis, veculos e
        semoventes; e, sendo direito e ao, os autos do
        processo, em que foram penhorados
        I V - o dia e a hora de realizao da praa, se bem
        imvel, ou o local, dia e hora de realizao do leilo,
        se bem mvel
        V - meno da existncia de nus, recurso ou causa
        pendente sobre os bens a serem arrematados
        VI - a comunicao de que, se o bem no alcanar
        lano superior  importncia da avaliao, seguir-
        -se-, em dia e hora que forem desde logo designados
        entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienao
        pelo maior lano (art. 692 do CPC)



68) Onde se realizar a praa?
     A praa realizar-se- no trio do edifcio do Frum; o leilo, onde
estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

69) Em que hiptese ser dispensada a publicao de editais?
    Ser dispensada a publicao de editais quando o valor dos bens
penhorados no exceder 60 vezes o valor do salrio-mnimo vigente na
data da avaliao; nesse caso, o preo da arrematao no ser inferior
ao da avaliao.

70) Onde dever ser afixado e como dever ser publicado o edital?
    O edital ser afixado no local do costume e publicado, em resumo,
com antecedncia mnima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulao local.

71) Onde dever ser feita a publicao do edital na hiptese em que o
credor fo r beneficirio da justia gratuita?
    A publicao do edital ser feita no rgo oficial, quando o credor for
beneficirio da justia gratuita.



104
72) Na hiptese de hasta pblica, como poder proceder o juiz no sentido
de atender ao valor dos bens e s condies da comarca?
    Atendendo ao valor dos bens e s condies da comarca, o juiz
poder alterar a forma e a frequncia da publicidade na imprensa,
mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providncias
tendentes a mais ampla publicidade da alienao, inclusive recorrendo a
meios eletrnicos de divulgao.

73) Existe alguma preferncia definida em lei para a divulgao dos editais
pela imprensa?
     Sim, de acordo com o  3-, do art. 687, do CPC, os editais de praa
sero divulgados pela imprensa preferencialmente na seo ou local
reservado  publicidade de negcios imobilirios.

74) Como se dar cincia ao executado sobre o dia, hora e local da nao
judicial?
     O executado ter cincia do dia, hora e local da nao judicial
por intermdio de seu advogado ou, se no tiver procurador constitudo
nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro
meio idneo.

75) Como dever proceder o juiz na hiptese de no realizao da praa
ou do leilo por motivo justo?
    No se realizando, por motivo justo, a praa ou o leilo, o juiz
mandar publicar pela imprensa local e no rgo oficial a transferncia.

76) O que ocorrer nas hipteses de transferncia da praa ou do leilo por
culpa do escrivo, porteiro ou leiloeiro?
     O escrivo, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa 
transferncia, responde pelas despesas da nova publicao, podendo o
juiz aplicar-lhe a pena de suspenso por cinco a trinta dias.

77) Qual ser o procedimento quando a realizao da praa ou do leilo
se prorrogar at a noite?
     Sobrevindo a noite, prosseguir a praa ou o leilo no dia til
imediato,  mesma hora em que teve incio, independentemente de
novo edital.



                                                                       105
78) Poder o exequente requerer a substituio do procedimento de hasta
pblica por alienao por meio da rede mundial de computadores?
     Sim, o procedimento de hasta pblica poder ser substitudo,
a requerimento do exequente, por alienao realizada por meio da rede
mundial de computadores, com uso de pginas virtuais criadas pelos
Tribunais ou por entidades pblicas ou privadas em convnio com
eles firmado.




V. 4. 5 - Da arrematao



79) Como ser feita a arrematao?
    A arrematao far-se- mediante o pagamento imediato do preo
pelo arrematante ou, no prazo de at 15 dias, mediante cauo.

80) Quais so os atos preparatrios da arrematao?
    So atos preparatrios da arrematao:


                                1- Avaliao
              Atos         LK
                                2 - Publicao de editais
          preparatrios
                                3 - Intimaes



81) No caso de pretender adquirir bem imvel  prestao, como dever
proceder o interessado?
    Tratando-se de bem imvel, quem estiver interessado em adquiri-lo
em prestaes poder apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior
 avaliao, com oferta de pelo menos 30%  vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o prprio imvel.

82) Qual o procedimento no caso de arrematao a prazo?
    No caso de arrematao a prazo, os pagamentos feitos pelo
arrematante pertencero ao exequente at o limite de seu crdito, e os
subsequentes ao executado.



106
83) A quem  vedado lanar?
    E admitido a lanar todo aquele que estiver na livre administrao de
seus bens, com exceo:



                             I - dos tutores, curadores,
                             testamenteiros, administradores,
                             sndicos ou liquidantes, quanto
                             aos bens confiados a sua guarda
                             e responsabilidade
                             II - dos mandatrios, quanto aos
                             bens de cuja administrao ou
                             alienao estejam encarregados
                             III - do juiz, membro do Ministrio
                             Pblico e da Defensoria Pblica,
                             escrivo e demais servidores
                             e auxiliares da Justia




84) Como se processa a arrematao?
      Quando a praa ou o leilo for de diversos bens e houver mais de um
lanador, ser preferido aquele que se propuser a arrem at-los
englobadamente, oferecendo para os que no tiverem licitante preo igual
ao da avaliao e para os demais o de maior lano.
      No ser aceito lano que, em segunda praa ou leilo, oferea preo
vil. Ser suspensa a arrematao logo que o produto da alienao dos
bens bastar para o pagamento do credor.
      A arrematao constar de auto que ser lavrado de imediato, nele
mencionadas as condies pelas quais foi alienado o bem.

85) Quando ser expedida a ordem de entrega do bem mvel ou a carta
de arrematao do bem imvel?
    A ordem de entrega do bem mvel ou a carta de arrematao do bem
imvel ser expedida depois de efetuado o depsito ou prestadas as
garantias pelo arrematante.



                                                                      107
86) Quando se considera a arrematao perfeita e acabada?
      Considerar-se- perfeita, acabada e irretratvel a arrematao
quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventurio da
justia ou leiloeiro, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado.

87] Quando a arrematao poder ser tornada sem efeito?
    A arrematao poder ser tornada sem efeito:



                              I - por vcio de nulidade
                              II - se no for pago o preo ou
                              se no for prestada a cauo
                              III - quando o arrematante
                              provar, nos cinco dias seguintes,
                              a existncia de nus real ou de
                              gravame (art. 686, inciso V)

        Arrematao           no mencionado no edital
         sem efeito           IV - a requerimento do
                              arrematante, na hiptese de
                              embargos  arrematao
                              (art. 746,  l ? e 2 ? , do CPC)
                              V - quando realizada por preo
                              vil (art. 692 do CPC)
                              VI -nos casos previstos neste
                              Cdigo (art. 698 do CPC)



88) Ocorrida a arrematao, quais os direitos do executado que teve seus
embargos julgados procedentes?
     No caso de procedncia dos embargos, o executado ter direito a
haver do exequente o valor por este recebido como produto da
arrematao; caso inferior ao valor do bem, haver do exequente tambm
a diferena.



108
89) O que acontecer no caso de inadimplncia do arrem atante ou de
seu fiador?
     Se o arrematante ou seu fiador no pagar o preo no prazo
estabelecido, o juiz impor-lhe-, em favor do exequente, a perda da
cauo, voltando os bens a nova praa ou leilo, dos quais no sero
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

90) O que poder requerer o fiador do arrematante que pagar o valor do
lano e a multa?
    O fiador do arrematante, que pagar o valor do lano e a multa,
poder requerer que a arrematao lhe seja transferida.

91) Qual a form alidade necessria para que se efetue a adjudicao ou
alienao de bem do executado?
     De acordo com o art. 698 do CPC, no se efetuar a adjudicao
ou alienao de bem do executado sem que da execuo seja cientifi
cado, por qualquer modo idneo e com pelo menos dez dias de ante
cedncia, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com pe
nhora anteriormente averbada, que no seja de qualquer modo parte
na execuo.

92) Como dever proceder o juiz no caso de imvel de incapaz no
alcanar em praa pelo menos 80% do valor da avaliao?
    Quando o imvel de incapaz no alcanar em praa pelo menos 80%
do valor da avaliao, o juiz o confiar  guarda e administrao
de depositrio idneo, adiando a alienao por prazo no superior
a um ano.
    O juiz poder ainda autorizar a locao do imvel no prazo do
adiamento.

93) O que ocorrer se durante o adiamento anteriormente mencionado
algum pretendente assegurar o preo da avaliao mediante cauo
idnea?
    Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante
cauo idnea, o preo da avaliao, o juiz ordenar a alienao
em praa.



                                                                   109
94) O que acontecer no caso de arrependimento do pretendente da
hiptese anterior?
     Se o pretendente  arrematao se arrepender, o juiz lhe impor a
multa de 20% sobre o valor da avaliao, em benefcio do incapaz,
valendo a deciso como ttulo executivo.

95) O que acontecer no ao final do prazo do adiamento?
     Findo o prazo do adiamento, o imvel ser alienado, na forma
prevista no art. 686, inciso VI, do CPC.

96)  possvel a alienao de parte do imvel?
     Sim, quando o imvel admitir cmoda diviso, o juiz, a requerimento
do devedor, ordenar a alienao judicial de parte dele, desde que
suficiente para pagar o credor. No havendo lanador, far-se- a
alienao do imvel em sua integridade.

97) O que dever conter na carta de arrematao?
    A carta de arrematao conter:


                                I - a descrio do imvel,
                                com remisso  sua
                                matrcula e registros
            Contedo            II - a cpia do auto de
                                arrematao
                                III - a prova de quitao do
                                imposto de transmisso



98) Como devero ser alienados os bens imveis?
     Ressalvados os casos de alienao de bens imveis e aqueles de
atribuio de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens sero
alienados em leilo pblico.

99) Quais os deveres do leiloeiro?
    Cumpre ao leiloeiro:



110
                                I - publicar o edital,
                                anunciando a alienao
                                II - realizar o leilo onde se
                                encontrem os bens, ou no
                                lugar designado pelo juiz
                                III - expor aos pretendentes
                                os bens ou as amostras
                                das mercadorias
            Deveres             IV - receber do arre
           do leiloeiro         matante a comisso
                                estabelecida em lei ou
                                arbitrada pelo juiz
                                V - receber e depositar, em
                                24 horas,  ordem do juiz,
                                o produto da alienao
                                VI - prestar contas nas
                                48 horas subsequentes
                                ao depsito



100) Quem indica o leiloeiro pblico?
    O leiloeiro pblico ser indicado pelo exequente.

101) Qual o procedimento depois de efetuado o leilo?
    Efetuado o leilo, lavrar-se- o auto, que poder abranger bens
penhorados em mais de uma execuo, expedindo-se, se necessrio,
ordem judicial de entrega ao arrematante.



V. 4. 6 - Do pagamento ao credor



102) Como se efetua o pagamento ao credor?
    O pagamento ao credor far-se-:



                                                                 111
                                 I - pela entrega do dinheiro
                                 II - pela adjudicao dos
           Pagamento             bens penhorados
                                 III - pelo usufruto de bem
                                 imvel ou de empresa



 103) Em que hipteses o juiz autorizar que o credor levante, at a
satisfao integral de seu crdito, o dinheiro depositado para segurar o
juzo ou o produto dos bens alienados?
     O juiz autorizar que o credor levante, at a satisfao integral de seu
crdito, o dinheiro depositado para segurar o juzo ou o produto dos bens
alienados quando:


                                 I - a execuo for movida
                                 s a benefcio do credor
                                 singular, a quem, por fora
                                 da penhora, cabe o direito
                                 de preferncia sobre os bens
            Hipteses            penhorados e alienados
                                 II - no houver sobre os
                                 bens alienados qualquer
                                 outro privilgio ou
                                 preferncia, institudo
                                 anteriormente  penhora



 104) Como dever proceder o credor aps receber o mandado de
levantamento?
     Ao receber o mandado de levantamento, o credor dar ao devedor,
por termo nos autos, quitao da quantia paga.

105) No caso de concorrerem diversos credores, quem receber o dinheiro
em prim eiro lugar?
    Concorrendo vrios credores, o dinheiro ser-lhes- distribudo e



112
entregue consoante     a ordem das respectivas prelaes; no havendo ttulo
legal  preferncia,   receber em primeiro lugar o credor que promoveu a
execuo, cabendo      aos demais concorrentes direito sobre a importncia
restante, observada    a anterioridade de cada penhora.

106) Em que hiptese poder o juiz conceder ao exequente o usufruto do
mvel ou imvel?
    O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de mvel ou imvel,
quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o
recebimento do crdito.

107) Quais os efeitos da decretao do usufruto?
    Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do mvel ou imvel,
at que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorrios
advocatcios.

 108) A partir de quando e contra quem o usufruto tem eficcia?
     O usufruto tem eficcia, assim em relao ao executado como a
terceiros, a partir da publicao da deciso que o conceda.

 109) Como dever proceder o juiz na sentena quando decretar o usufruto?
     Na sentena, o juiz nomear administrador que ser investido de
todos os poderes que concernem ao usufruturio.

110) Quem poder ser administrador?
    Pode ser administrador:


                               I - o credor, consentindo o devedor
      Adm inistrador
                               II - o devedor, consentindo o credor



111) Quais os direitos do administrador na hiptese de usufruto que recair
sobre quinho do condmino na copropriedade?
    Quando o usufruto recair sobre o quinho do condmino na co
propriedade, o adm inistrador exercer os direitos que cabiam ao
executado.



                                                                        113
112)  lcito ao credor requerer lhe seja atribudo em pagamento do crdito,
o usufruto do imvel penhorado? Sendo lcito, em que momento poder
requerer?
     Sim,  lcito ao credor, antes da realizao da praa, requerer-lhe seja
atribudo, em pagamento do crdito, o usufruto do imvel penhorado.

113) Como dever proceder o juiz?
     Ouvido o executado, o juiz nomear perito para avaliar os frutos e
rendimentos do bem e calcular o tempo necessrio para o pagamento da
dvida. Aps a manifestao das partes sobre o laudo, proferir o juiz
deciso; caso deferido o usufruto de imvel, ordenar a expedio de
carta para averbao no respectivo registro.

114) Qual ser o procedimento nos casos em que o imvel estiver arrendado?
    Se o imvel estiver arrendado, o inquilino pagar o aluguel direta
mente ao usufruturio, salvo se houver administrador.

115)  possvel ao exequente usufruturio locar o mvel ou imvel?
    Sim, o exequente usufruturio poder celebrar locao do mvel ou
imvel, ouvido ou executado. Havendo discordncia, o juiz decidir a
melhor forma de exerccio do usufruto.




V. 5 - P R O C E D I M E N T O S ESPECIAIS N A E X E C U  O POR
Q U A N T I A CERTA C O N T R A DEVEDOR SOLVENTE



V. 5. 1 - Execuo contra a Fazenda Pblica



1) Qual a finalidade da citao da Fazenda Pblica na execuo por
quantia certa?
    Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, citar-se- a



114
devedora para opor embargos em 30 dias; se esta no os opuser no
prazo legal.

2) Quais regras devero ser observadas na execuo por quantia certa
contra a Fazenda Pblica?
     Observar-se-o as seguintes regras:


                                 I - o juiz requisitar o
                                 pagamento por intermdio
                                 do presidente do tribunal
                                 competente
              Regras
                                 II - far-se- o pagamento
                                 na ordem de apresentao
                                 do precatrio e  conta do
                                 respectivo crdito



3) Qual ser o procedimento no caso de o credor ter sido preterido no seu
direito de preferncia?
     Se o credor for preterido no seu direito de preferncia, o presidente do
tribunal, que expediu a ordem, poder, depois de ouvido o chefe do
Ministrio Pblico, ordenar o seqestro da quantia necessria para
satisfazer o dbito.



V. 5. 2 - Execuo de prestao alimentcia



4) Qual o contedo da citao na execuo de prestao alimentcia?
     Na execuo de sentena ou de deciso, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em trs dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.

5) O que acontecer na hiptese de o devedor no pagar, nem se escusar?
    Se o devedor no pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe- a priso
pelo prazo de um a trs meses.



                                                                         115
6) O cumprimento da pena de priso exime o devedor do pagamento das
prestaes?
     No, o cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento
das prestaes vencidas e vincendas.

7) Se o devedor pagar a prestao alimentcia, o que dever fazer o juiz?
     Paga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da
ordem de priso.

8) Qual o recurso cabvel da deciso que decreta a priso civil do devedor
de penso alimentcia?
    O recurso cabvel  o agravo de instrumento. Nas hipteses em que
a priso for decretada precipitadamente, ou seja, sem atender as
condies exigidas para tanto, poder ser impetrado hobeos corpus em
favor do devedor.

9) Na hiptese em que o devedor fo r funcionrio pblico, m ilitar, diretor ou
gerente de empresa, bem como empregado sujeito  legislao do
trabalho, como dever proceder o juiz?
     O juiz mandar descontar em folha de pagamento a importncia da
prestao alimentcia. A comunicao ser feita  autoridade,  empresa
ou ao empregador por ofcio, de que constaro os nomes do credor, do
devedor, a importncia da prestao e o tempo de sua durao.




116
VI - EMBARGOS D O DEVEDOR



1) O que so os embargos do devedor?
    Os embargos do devedor so meios de defesa do devedor em
processo de execuo, constituem ao de conhecimento que gera um
processo incidental e autnomo com a finalidade de impugnar o ttulo
executivo, ocorrendo a suspenso da execuo.

2) Qual a natureza jurdica dos embargos do devedor?
     Trata-se de ao de conhecimento incidental, no se caracterizando
tecnicamente como resposta do ru como se d no processo de
conhecimento, pois tem a natureza de verdadeira ao que visa
desconstituir a pretenso executiva ou excluir os excessos.

3) H a necessidade de segurana do juzo para a oposio de embargos?
    No, o executado, independentemente de penhora, depsito ou
cauo, poder opor-se  execuo por meio de embargos.

4) Como sero distribudos, autuados e instrudos os embargos?
    Os embargos  execuo sero distribudos por dependncia,
autuados em apartado, e instrudos com cpias (art. 544,  1-, in fine) das
peas processuais relevantes.

5) Qual o prazo para o oferecimento dos embargos?
    De acordo com o art. 738 do CPC, os embargos sero oferecidos no
prazo de 15 dias.

6) Como  feita a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos?
     O prazo  contado da data da juntada aos autos do mandado de
citao. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatrio, salvo tratando-se de cnjuges (art. 738, caput e  1?, do CPC).

7) Como  feita a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos
nas execues por carta precatria?
    Nas execues por carta precatria, a citao do executado ser



                                                                       117
imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante,
inclusive por meios eletrnicos, contando-se o prazo para embargos a
partir da juntada aos autos de tal comunicao.

8) Em que casos sero liminarmente rejeitados os embargos?
    De acordo com o art. 739 do CPC, o juiz rejeitar liminarmente os
embargos:

                                I - quando intempestivos
                                II - quando inepta a petio
                                inicial (art. 295 do CPC)
                                III - quando manifestamente
                                protelatros



9) Os embargos possuem efeito suspensivo?
    No, de acordo com o art. 739-A do CPC, os embargos do executado
no tero efeito suspensivo.

10) Quando poder o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos?
     O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado
grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j
esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes (art. 739-A,
 1?, do CPC).

11)  possvel a modificao ou revogao da deciso relativa aos efeitos
dos embargos? Em que momento?
      Sim, a deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a
requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em
deciso fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram
                 -
(art. 739-A,  2o, do CPC).

12) Qual o procedimento no caso do efeito suspensivo atribudo aos
embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execuo?
    Quando o efeito suspensivo atribudo aos embargos disser respeito



118
apenas a parte do objeto da execuo, essa prosseguir quanto  parte
restante (art. 739-A,  3-, do CPC).

13) Quando a concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados no suspende a execuo contra os que no embargaram?
    A concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um
dos executados no suspender a execuo contra os que no embar
garam, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante (art. 739-A,  4-, do CPC).

 14) Como dever proceder o embargante nas hipteses em que o
fundamento dos embargos fo r o excesso de execuo?
     Quando o excesso de execuo for fundamento dos embargos, o
embargante dever declarar na petio inicial o valor que entende correto,
apresentando memria do clculo, sob pena de rejeio liminar dos embar
gos ou de no conhecimento desse fundamento (art. 739-A,  5-, do CPC).

15) A concesso de efeito suspensivo aos embargos impede a efetivao da
penhora e da avaliao dos bens?
     No, a concesso de efeito suspensivo no impedir a efetivao dos
atos de penhora e de avaliao dos bens (art. 739-A,  5-, do CPC).

16) Como ser feita a cobrana de multa ou de indenizaes decorrentes de
litigncia de m-f?
      A cobrana de multa ou de indenizaes decorrentes de litigncia de
m-f (arts. 17 e 18 do CPC) ser promovida no prprio processo de exe
cuo, em autos apensos, operando-se por compensao ou por execuo.

17) Como proceder o juiz, aps receber os embargos?
     Recebidos os embargos, ser o exequente ouvido no prazo de 15
dias; a seguir, o juiz julgar imediatamente o pedido (art. 330) ou
designar audincia de conciliao, instruo e julgamento, proferindo
sentena no prazo de dez dias.

18) Como dever proceder o juiz no caso de embargos manifestadamente
protelatrios?
     No caso de embargos manifestamente protelatrios, o juiz impor,



                                                                      119
em favor do exequente, multa ao embargante em valor no superior a
20% do valor em execuo.

19) O que poder o executado alegar nos embargos?
    De acordo com o art. 745 do CPC, nos embargos, poder o
executado alegar:


                                  I - nulidade da execuo, por no ser
                                  executivo o ttulo apresentado
                                  II - penhora incorreta ou avaliao errnea
                                  III - excesso de execuo ou cumulao
                                  indevida de execues
                                  IV - reteno por benfeitorias necessrias
                                  ou teis, nos casos de ttulo para entrega
                                  de coisa certa (art. 621)
                                  V - qualquer matria que lhe seria lcito deduzir
                                  como defesa em processo de conhecimento




20) O que so embargos de reteno por benfeitorias?
    Os embargos de reteno por benfeitorias so espcie do gnero
embargos e tm por propsito condicionar o prosseguimento da execuo
para entrega de coisa ao pagamento de crdito decorrente da introduo
de benfeitorias necessrias ou teis na coisa.

21) O que so benfeitorias?
    So as obras ou despesas feitas na coisa, com o fim de conserv-la,
melhor-la ou embelez-la, excluindo-se os incrementos, que ocorrem
independentemente da ao humana.4   4




       44.         Caio Mario da Silva Pereira. Instituies de direito civil. Rio de Janeiro: Forense,
2 0 0 2 . p. 2 7 6 .




120
22) O que poder requerer o exequente nos embargos de reteno por
benfeitorias?
     Nos embargos de reteno por benfeitorias, poder o exequente
requerer a compensao de seu valor com o dos frutos ou danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apurao
dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
     O exequente poder, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa,
prestando cauo ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou
resultante da compensao.

23)  possvel o requerimento de parcelamento da dvida por parte do
executado?
    Sim, de acordo com o art. 745-A do CPC, no prazo para embargos,
reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o depsito de 30%
do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at seis parcelas
mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% ao ms.

24) Qual ser o procedimento no caso de deferimento e indeferimento do
requerimento de parcelamento da dvida?
     Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantar a quantia
depositada e sero suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-
-se-o os atos executivos, mantido o depsito.

25) Defendo o parcelamento da dvida, quais as conseqncias do no
pagamento de qualquer das prestaes por parte do executado?
     O no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato incio dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% sobre o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio
de embargos.

26) Quando  lcito ao executado oferecer embargos fundados em nulidade
da execuo ou em causa extintiva da obrigao?
    De acordo com o art. 746 do CPC,  lcito ao executado, no prazo



                                                                      121
de cinco dias, contados da adjudicao, alienao ou arrematao, ofe
recer embargos fundados em nulidade da execuo, ou em causa extintiva
da obrigao, desde que superveniente  penhora, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Captulo III (Embargos  execuo) do CPC.

27) E possvel o requerente desistir da aquisio do bem quando oferecidos
os embargos?
     Sim, de acordo com o art. 746,  1- e 2-, do CPC, oferecidos
embargos, poder o adquirente desistir da aquisio. Nesta hiptese,
o juiz deferir de plano o requerimento, com a imediata liberao do
depsito feito pelo adquirente (art. 694,  1-, IV, do CPC).

28) Havendo a desistncia da aquisio em funo do oferecimento de
embargos declarados como manifestamente protelatrios, como dever
proceder o juiz?
     Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatrios, o
juiz impor multa ao embargante, no superior a 20% do valor da
execuo, em favor de quem desistiu da aquisio.

29) Em que juzo devero ser oferecidos os embargos na execuo por
carta e qual o juzo competente?
     De acordo com o art. 747 do CPC, na execuo por carta, os
embargos sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,
mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se
versarem unicamente vcios ou defeitos da penhora, avaliao ou
alienao dos bens.




122
VII - EMBARGOS  EXECUO C O N T R A A FAZENDA PBLICA



1) Sobre o que podero versar os embargos na execuo contra a Fazenda
Pblica?
     Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero
versar sobre:

                                    I - falta ou nulidade da citao,
                                    se o processo correu  revelia
                                    II - inexigibilidade do ttulo45
                                    III - ilegitimidade das partes
                                    IV - cumulao indevida de
                                    execues
                                    V - excesso de execuo
           Embargos                 VI - qualquer causa impeditiva,
            contra a
                                    modificativa ou extintiva da
        Fazenda Pblica
                                    obrigao, como pagamento,
                                    novao, compensao,
                                    transao ou prescrio, desde
                                    que superveniente  sentena
                                    VII - incompetncia do juzo da
                                    execuo, bem como suspeio
                                    ou impedimento do juiz



2) Como devero ser suscitadas as alegaes de incompetncia, suspeio
ou impedimento do juzo?
     Devero ser oferecidas pelo embargante por meio de excees,
juntamente com os embargos  execuo (art. 742 do CPC).




      45.         De acordo com o pargrafo nico do art. 741 do CPC, considera-se tambm
inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal.




                                                                                     123
3) O que se considera excesso de execuo?
    De acordo com o art. 743 do CPC, h excesso de execuo:


                               I - quando o credor pleiteia
                               quantia superior  do ttulo
                               II - quando recai sobre coisa
                               diversa daquela declarada
                               no ttulo
                               III - quando se processa de
            Hipteses          modo diferente do que foi
           de excesso          determinado na sentena
          de execuo          IV - quando o credor, sem
                               cumprir a prestao que
                               lhe corresponde, exige
                               o adimplemento do devedor
                               (art. 582)
                               V - se o credor no provar
                               que a condio se realizou




VIII - E X E C U  O POR Q U A N T I A CERTA C O N T R A
DEVEDOR INSOLVENTE



1) Em que consiste a execuo por quantia certa contra devedor insolvente?
     A execuo por quantia certa contra devedor insolvente  o processo
de execuo que procura proteger o credor do devedor que no tem bens
suficientes para responder por suas dvidas.



124
VIII. 1 - Da insolvncia



2) Como fica caracterizada a insolvncia do devedor?
    D-se a insolvncia toda vez que as dvidas excederem  importncia
dos bens do devedor (art. 748 do CPC).

3) Sendo casado o devedor, poder o cnjuge ser declarado insolvente?
     Sim, de acordo com o art. 749 do CPC, se o devedor for casado e o
outro cnjuge, assumindo a responsabilidade por dvidas, no possuir
bens prprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poder ser
declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvncia de ambos.

4) Em que situaes se presume a insolvncia do devedor?
    De acordo com o art. 750 do CPC, presume-se a insolvncia quando:


                               I - o devedor no possuir outros
                               bens livres e desembaraados
         Presuno de          para nomear  penhora
          insolvncia          II - forem arrestados bens
                               do devedor, com fundamento
                               no art. 813, incisos I, II e III



5) Quais os efeitos da declarao de insolvncia do devedor?
    A declarao de insolvncia do devedor produz:



                           I - o vencimento antecipado das
                           suas dvidas
     Efeitos da            II - a arrecadao de todos os seus bens
    declarao             suscetveis de penhora, quer os atuais,
   de insolvncia          quer os adquiridos no curso do processo
                           III - a execuo por concurso universal
                           dos seus credores




                                                                      125
6) Quais direitos perde o devedor sobre seus bens a p a rtir da declarao
de insolvncia?
     Declarada a insolvncia, o devedor perde o direito de administrar os
seus bens e de dispor deles, at a liquidao total da massa.

7] Quem tem legitim idade para requerer a declarao de insolvncia?
     De acordo com art. 753 do CPC, a declarao de insolvncia pode
ser requerida:


  Legitimados para             1 - qualquer credor quirografrio
requerer a declarao          II - devedor
    de insolvncia             III - inventariante do esplio do devedor



VIII. 2 - Da insolvncia requerida pelo credor



8) Como dever o credor instruir o pedido de declarao de insolvncia do
devedor?
     De acordo com o art. 754 do CPC, o credor requerer a declarao
de insolvncia do devedor, instruindo o pedido com ttulo executivo judicial
ou extrajudicial (art. 586).

9) Qual o contedo da citao do devedor?
    O devedor ser citado para, no prazo de dez dias, opor embargos; se
os no oferecer, o juiz proferir, em dez dias, a sentena.

10) O que poder o devedor alegar nos embargos?
    Nos embargos pode o devedor alegar:


                          I - que no paga por ocorrer alguma das
                          causas enumeradas nos arts. 741, 742 e
                          745, conforme o pedido de insolvncia se
                          funde em ttulo judicial ou extrajudicial
                          II - que o seu ativo  superior ao passivo




126
1 1 ) 0 que poder fazer o devedor para ilid ir o pedido de insolvncia?
      De acordo com o art. 757 do CPC, o devedor ilidir o pedido de
insolvncia se, no prazo para opor embargos, depositar a importncia do
crdito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.

12) Como dever proceder o juiz?
    No havendo provas a produzir, o juiz dar a sentena em dez dias;
havendo-as, designar audincia de instruo e julgamento.



VIII. 3 - Da insolvncia requerida pelo devedor ou pelo seu esplio



 13)  lcito ao devedor ou ao seu esplio requerer a declarao de
insolvncia?
     Sim, de acordo com o art. 759 do CPC,  lcito ao devedor ou ao seu
esplio, a todo tempo, requerer a declarao de insolvncia.

 14) A quem dever ser dirigida a petio de requerimento de declarao
de insolvncia?
     A petio dever ser dirigida ao juiz da comarca em que o devedor
tem o seu domiclio.

 15) O que dever conter a petio de requerimento de declarao de
insolvncia?
     A petio conter:


                           I - a relao nominal de todos os
                           credores, com a indicao do domiclio
                           de cada um, bem como da importncia
                           e da natureza dos respectivos crditos
                           II - a individuao de todos os bens,
                           com a estimativa do valor de cada um
                           III - o relatrio do estado patrimonial,
                           com a exposio das causas que
                           determinaram a insolvncia




                                                                      127
VIII. 4 - Da declarao judicial de insolvncia



16) O que dever conter a sentena declaratria de insolvncia?
    Na sentena, que declarar a insolvncia, o juiz:


                          I - nomear, dentre os maiores credores,
                          um administrador da massa;
       Contedo           II - mandar expedir edital, convocando
      da sentena         os credores para que apresentem, no prazo
                          de 20 dias, a declarao do crdito,
                          acompanhada do respectivo ttulo.


17) Quem concorrer ao juzo de insolvncia?
    De acordo com o art. 762 do CPC, ao juzo da insolvncia concor
rero todos os credores do devedor comum.

18) O que ocorrer com as execues movidas por credores individuais?
     As execues movidas por credores individuais sero remetidas ao
juzo da insolvncia.

19) Como se proceder no caso de haver em alguma execuo dia
designado para a praa ou o leilo?
     Havendo, em alguma execuo, dia designado para a praa ou o
leilo, far-se- a arrematao, entrando para a massa o produto dos bens.



VIII. 5 - Das atribuies do administrador



20) Qual a relao existente entre o administrador dos bens e o juiz que
decretou a insolvncia civil?
    A massa dos bens do devedor insolvente ficar sob a custdia e
responsabilidade de um administrador, que exercer as suas atribuies,
sob a direo e superintendncia do juiz.



128
21) Como ser form alizada a nomeao do administrador?
     Nomeado o administrador, o escrivo o intimar a assinar, dentro de
24 horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o
cargo. Ao assinar o termo, o administrador entregar a declarao de
crdito, acompanhada do ttulo executivo. No o tendo em seu poder,
junt-lo- no prazo fixado pelo art. 761, inciso II, do CPC.

22) Quais as atribuies do administrador?
    De acordo com o art. 766 do CPC, cumpre ao administrador:



                              I - arrecadar todos os bens
                              do devedor, onde quer
                              que estejam, requerendo
                              para esse fim as medidas
                              judiciais necessrias
                              II - representar a massa,
                              ativa e passivamente,
                              contratando advogado, cujos
        Atribuies do        honorrios sero previamente
        adm inistrador        ajustados e submetidos
                               aprovao judicial
                              III - praticar todos os atos
                              conservatrios de direitos e de
                              aes, bem como promover
                              a cobrana das dvidas ativas
                              IV - alienar em praa ou em
                              leilo, com autorizao
                              judicial, os bens da massa




23) O adm inistrador ser remunerado?
     Sim, de acordo com o art. 767 do CPC, o administrador ter direito a
uma remunerao, que o juiz arbitrar, atendendo  sua diligncia, ao
trabalho,  responsabilidade da funo e  importncia da massa.



                                                                     129
VIII. 6 - Da verificao e classificao dos crditos




24) Como dever proceder o escrivo para que o juiz possa prolatar a
sentena?
     Findo o prazo, a que se refere o inciso II do art. 761, o escrivo,
dentro de cinco dias, ordenar todas as declaraes, autuando cada uma
com o seu respectivo ttulo. Em seguida intimar, por edital, todos os
credores para, no prazo de 20 dias, que lhes  comum, alegarem as suas
preferncias, bem como a nulidade, simulao, fraude, ou falsidade de
dvidas e contratos.

25)  possvel a impugnao dos crditos pelo devedor no prazo referido
anteriormente?
    Sim, o devedor poder impugnar quaisquer crditos.

26) Como dever proceder o escrivo no caso de no haver impugnaes?
     No havendo impugnaes, o escrivo remeter os autos ao
contador, que organizar o quadro geral dos credores, observando,
quanto  classificao dos crditos e dos ttulos legais de preferncia, o
que dispe a lei civil. Se concorrerem aos bens apenas credores
quirografrios, o contador organizar o quadro, relacionando-os em
ordem alfabtica. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores,
os bens da massa j tiverem sido alienados, o contador indicar a
percentagem, que caber a cada credor no rateio.

27) Em que prazo o juiz proferir a sentena?
    Ouvidos todos os interessados, no prazo de dez dias, sobre o quadro
geral dos credores, o juiz proferir sentena.

28) Como proceder o juiz no caso de haver impugnao pelo credor ou
pelo devedor?
     Havendo impugnao pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferir,
quando necessrio, a produo de provas e em seguida proferir
sentena. Se for necessria prova oral, o juiz designar audincia de
instruo e julgamento.



130
29) Como proceder o juiz se os bens no forem alienados antes da
organizao do quadro geral de credores?
     Se os bens no foram alienados antes da organizao do quadro
geral, o juiz determinar a alienao em praa ou em leilo, destinando-
-se o produto ao pagamento dos credores.



VIII. 7 - Do saldo devedor



30) Depois de liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento
integral a todos os credores, continuar o devedor obrigado para com os
credores?
     Sim, de acordo com o art. 774 do CPC, liquidada a massa sem que
tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor
insolvente continua obrigado pelo saldo.

31) O que acontecer na hiptese de o devedor incorporar bens ao seu
patrim nio ainda na existncia de saldo devedor?
     De acordo com o art. 775 do CPC, os penhorveis que o devedor
adquirir respondem pelo pagamento dos saldos at que se lhe declare a
extino das obrigaes.

32) Como podero ser arrecadados os bens do devedor?
    Os bens do devedor podero ser arrecadados nos autos do mesmo
processo, a requerimento de qualquer credor includo no quadro geral, a
que se refere o art. 769, procedendo-se  sua alienao e  distribuio
do respectivo produto aos credores, na proporo dos seus saldos.



VIII. 8 - Da extino das obrigaes



33) Qual o prazo prescricional para a extino das obrigaes do devedor
e como se conta?
    Consideram-se extintas todas as obrigaes do devedor, decorrido o
prazo de cinco anos, contados da data do encerramento do processo de



                                                                     131
insolvncia. A prescrio das obrigaes fica interrompida com a instau
rao do concurso universal de credores, recomeando a correr no dia em
que passar em julgado a sentena que encerrar o processo de insolvncia.

34)  possvel que o prprio devedor pea a declarao de extino das
obrigaes?
     Sim, de acordo com art. 779 do CPC,  lcito ao devedor requerer ao
juzo da insolvncia a extino das obrigaes; o juiz mandar publicar
edital, com o prazo de 30 dias, no rgo oficial e em outro jornal de
grande circulao.

35) O que poder alegar o credor que se ope ao pedido de declarao de
extino das obrigaes?
     No prazo de 30 dias, qualquer credor poder opor-se ao pedido,
alegando que:


                               I - no transcorreram cinco anos da
                               data do encerramento da insolvncia
                               II - o devedor adquiriu bens, sujeitos
                                arrecadao (art. 776)



36) Quais as conseqncias da sentena que declara extintas as obrigaes?
     A sentena, que declarar extintas as obrigaes, ser publicada por
edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.



VIII. 9 - Disposies gerais



37) Poder o devedor, depois de aprovao do quadro de credores,
acordar e propor forma de pagamento?
    Sim, de acordo com o art. 783 do CPC, o devedor insolvente poder,
depois da aprovao do quadro a que se refere o art. 769, acordar com
os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os
credores, se no houver oposio, o juiz aprovar a proposta por sentena.



132
38) Quais direitos possui o credor retardatrio que no integrou o quadro
de credores?
     Ao credor retardatrio  assegurado o direito de disputar, por ao di
reta, antes do rateio final, a prelao ou a cota proporcional ao seu crdito.

39) O que poder requerer o devedor que caiu em estado de insolvncia
sem culpa sua?
     O devedor, que caiu em estado de insolvncia sem culpa sua, pode
requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma penso, at
a alienao dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidir.




IX - SUSPENSO E E X T I N   O D O PROCESSO
DE E X ECU  O



1) Quais as hipteses de suspenso da execuo?
    Suspende-se a execuo:


                              I - no todo ou em parte, quando
                              recebidos com efeito suspensivo os
       Hipteses de           embargos  execuo (art. 739-A)
        suspenso             II - nas hipteses previstas no
       da execuo            art. 265, incisos I a III
                              III - quando o devedor no possuir
                              bens penhorveis



2) Poder o juiz declarar suspensa a execuo para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigao?
    Sim, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execuo durante



                                                                          133
o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra volunta
riamente a obrigao. Findo o prazo sem cumprimento da obrigao, o
processo retomar o seu curso.

3) Quais os efeitos da suspenso da execuo?
    Suspensa a execuo,  defeso praticar quaisquer atos processuais.
O juiz poder, entretanto, ordenar providncias cautelares urgentes.

4) Quais as hipteses de extino da execuo?
    Extingue-se a execuo:


                                 I - o devedor satisfaz
                                 a obrigao
                                 II - o devedor obtm,
            Hipteses de
                                 por transao ou por
              extino
            da execuo          qualquer outro meio, a
                                 remisso total da dvida
                                 III - o credor renunciar
                                 ao crdito




5) Qual a condio para que a extino da execuo produza efeitos?
    A extino s produz efeito quando declarada por sentena.




134
X - EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE



1) O que  a exceo de pr-executividade?
    E um meio de defesa de que se pode valer o executado dentro do
prprio processo de execuo. Trata-se de incidente defensivo do
executado, exercido por meio de simples petio acompanhada dos
documentos comprobatrios das alegaes e processado nos prprios
autos da execuo, sem a necessidade de penhora.46

2) Quais os efeitos do acolhimento da exceo de pr-executividade?
    O acolhimento da exceo de pr-executividade leva  extino do
processo de execuo.4  7

3) Qual o recurso cabvel contra a deciso que acolhe a exceo de pr-
-executividade?
    Se acolhida a exceo de pr-executividade arguida, haver uma
sentena, pelo que, o recurso cabvel contra a mesma ser o de apelao.

4) Qual o recurso cabvel contra a deciso que rejeita a exceo de pr-
-executividade?
     Se no for acolhida a arguio de nulidade do processo, haver uma
deciso interlocutria, contra a qual, o recurso cabvel ser o de agravo de
instrumento.

5) A quem cabe o pagamento das custas e dos honorrios advocatcios?
     Havendo o acolhimento da exceo de pr-executividade arguida,
caber ao autor da execuo o pagamento das despesas do processo e
dos honorrios advocatcios. No caso de rejeio da arguio, e,
havendo acrscimo nas custas processuais, estas cabero quele que
arguiu a exceo.




     46. Alberto Camin Moreira. Defesa sem embargos do executado: exceo de pr-
-executividade. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 43.
     47. Allan Helber Oliveira; Marcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 207.




                                                                              135
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